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A Dispensa De Entrega Do Irs E A Comprovacao Dos Rendimentos

A dispensa de entrega do IRS e a comprovação dos rendimentos

Atualizado a

As pessoas singulares que obtêm rendimentos têm de entregar o IRS, contudo nalgumas situações está prevista a dispensa dessa obrigatoriedade.

De facto, a opção pela não entrega do IRS depende do montante e do tipo de rendimento obtido, conforme os critérios estabelecidos no artigo 58.º do Código do IRS. Salientando-se que, antes de mais nada, a possibilidade de dispensa não se aplica:

Dispensa relativa aos rendimentos sujeitos a taxa liberatória

As pessoas singulares que apenas obtenham rendimentos sujeitos às taxas liberatórias, e não optem pelo seu englobamento, quando permitido, estão dispensadas de entregar o IRS.

Ou seja, rendimentos sujeitos às taxas de retenção na fonte a título definitivo previstas no artigo 71.º do Código do IRS. Como é o caso dos juros de depósitos bancários. 

Dispensa de entrega do IRS para trabalhadores dependentes e pensionistas 

Por outro lado, os trabalhadores dependentes e os pensionistas estão dispensados de entregar o IRS se apenas auferirem os seguintes rendimentos, isolada ou cumulativamente:

  • Trabalho dependente (por conta de outrem) – rendimento de montante igual ou inferior a € 8.500,00, salvo se for objeto de retenção na fonte;
  • Pensões – rendimento de montante igual ou inferior a € 8.500,00, salvo se for objeto de retenção na fonte (esta dispensa não abrange as pensões de alimentos, se superiores a € 4.104,00, e as rendas temporárias ou vitalícias).

Ou então, desde que os restantes rendimentos sejam tributados pelas taxas liberatórias e não se verifique a opção pelo seu englobamento.

Dispensa para os atos isolados

Os atos isolados realizados em 2020, de montante anual inferior a € 1.755,24 (4 vezes o valor do IAS), não obrigam à entrega do IRS, desde que não tenham sido auferidos outros rendimentos ou apenas rendimentos tributados pelas taxas liberatórias (sem que se opte pelo englobamento).

Dispensa de entrega do IRS pelo recebimento de subsídios e subvenções da PAC 

O recebimento, em 2020, de subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a € 1.755,24 (4 vezes o valor do IAS), não obriga, por si só, à entrega do IRS.

Esta dispensa mantém-se, mesmo que tenham sido auferidos os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias (se não optarem pelo englobamento);
  • Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões cujo montante não exceda € 4.104,00, isolada ou cumulativamente.

Comprovação dos rendimentos

Optando-se pela não entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, por estarem reunidas as condições de dispensa, pode-se solicitar, em alternativa, logo após o término do prazo de entrega do IRS, a certificação dos rendimentos de que a Autoridade Tributária tenha conhecimento. 

Com efeito, esse pedido de emissão de certidão pode efetuar-se em qualquer serviço de finanças ou através da opção dispensa entrega IRS disponível no Portal das Finanças.

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