As tabelas de retenção na fonte do trabalho dependente e pensões
As tabelas de retenção na fonte de IRS são atualizadas anualmente para se ajustarem, sobretudo, à taxa de inflação e às alterações ao valor de imposto a pagar.
Tabelas de retenção para o trabalho dependente e pensões
Em virtude de as taxas de IRS aplicadas em Portugal Continental serem diferentes das taxas aplicadas nos Açores e na Madeira, têm de ser publicadas tabelas de retenção na fonte específicas.
Atualmente, estão publicadas taxas de retenção na fonte para serem aplicadas apenas durante o 1º semestre de 2023, uma vez que a partir desse período entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS:
Residentes | Taxas de retenção (1º semestre de 2023) | Taxas de retenção (2º semestre de 2023) |
---|---|---|
Continente | Despacho n.º 14043-A/2022 | Despacho n.º 14043-B/2022 |
Açores | Despacho n.º 14837-B/2022 | Despacho n.º 14837-C/2022 |
Madeira | Despacho n.º 442/2022 |
Rendimentos não sujeitos a retenção na fonte
Os rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) e de pensões (Categoria H) estão sujeitos, em princípio, a retenção na fonte de IRS.
No entanto, podem ser excluídos desta obrigação os seguintes tipos de rendimentos:
- em espécie;
- sujeitos a taxas especiais (por exemplo, as gratificações não atribuídas pela entidade patronal);
- sujeitos a taxas liberatórias;
- não sujeitos a tributação (por exemplo, o subsídio de desemprego);
- pensões de alimentos.
Situação pessoal e familiar
Conforme dispõe o artigo 99.º do Código do IRS, a taxa de retenção depende da situação pessoal e familiar do seu titular. Ou seja, depende do estado civil e da composição do agregado familiar do titular do rendimento.
Assim sendo, como as situações pessoais e familiares são muito variáveis, as taxas de retenção na fonte constam de tabelas próprias para cada situação.
Nota: as tabelas referentes às pessoas casadas aplicam-se aos unidos de facto, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 14.º do Código do IRS. Além disso, os portadores de deficiência, com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, beneficiam de taxas próprias.
Mecanismo de retenção
Em primeiro lugar, tendo em conta as tabelas referidas, a taxa de retenção na fonte é determinada da seguinte maneira:
- Trabalho dependente – a taxa de retenção corresponde acima de tudo à interseção da linha em que se situar a remuneração mensal (fixa e variável) com a coluna correspondente ao n.º dos dependentes a cargo;
- Pensões – a taxa de retenção corresponde, da mesma forma, à interseção da linha em que se situar o montante da pensão mensal com a coluna correspondente à situação pessoal.
Salienta-se contudo que os seguintes rendimentos são objeto de retenção autónoma:
- subsídios de férias e de natal;
- remuneração relativa a trabalho suplementar; e
- remunerações ou pensões relativas a anos anteriores.
Por fim, aplica-se a taxa de retenção ao valor da remuneração ou pensão mensal. Como resultado, a importância apurada, arredondada para a unidade de euros inferior, corresponde à retenção de IRS sobre os rendimentos de trabalho dependente ou de pensões.