
As tabelas de retenção na fonte do trabalho dependente e pensões (2021)
De um modo geral, os rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) e de pensões (Categoria H) estão sujeitos a retenção na fonte de IRS.
Em princípio, apenas estão excluídos desta obrigação os seguintes tipos de rendimentos:
- em espécie;
- sujeitos a taxas especiais (por exemplo, as gratificações não atribuídas pela entidade patronal);
- sujeitos a taxas liberatórias;
- não sujeitos a tributação (por exemplo, o subsídio de desemprego);
- pensões de alimentos.
Nota: As tabelas de retenção na fonte em vigor para 2021 já se encontram publicadas. Confira mais abaixo.
Situação pessoal e familiar
Conforme dispõe o artigo 99.º do Código do IRS, a taxa de retenção depende da situação pessoal e familiar do seu titular. Ou seja, depende do estado civil e da composição do agregado familiar do titular do rendimento.
Como as situações pessoais e familiares são muito variáveis, as taxas de retenção na fonte constam de tabelas próprias para cada situação.
Ademais, as tabelas referentes às pessoas casadas também se aplicam aos unidos de facto, que cumpram os requisitos previstos no artigo 14.º do Código do IRS. E os portadores de deficiência, com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, beneficiam de taxas próprias.
Tabelas de retenção para o trabalho dependente e pensões
Por norma, as tabelas de retenção de IRS são atualizadas anualmente, para se ajustarem à taxa de inflação e às alterações ao valor de imposto a pagar.
Tabelas de retenção IRS 2021
As taxas de retenção na fonte de IRS aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões, durante o ano de 2021, constam das seguintes tabelas de retenção:
- Portugal continental – Despacho n.º 11886-A/2020, de 03 de dezembro de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
- Açores – Despacho n.º 12607/2020, de 28 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Tabelas de retenção IRS 2020
Ao passo que, relativamente às tabelas de retenção na fonte de IRS, em vigor durante o ano de 2020, a sua publicação ocorreu através dos seguintes diplomas:
- Portugal continental – Despacho nº 785/2020, de 21 de janeiro de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
- Madeira – Despacho n.º 44/2020, de 29 de janeiro, do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares da Madeira (ver Circular n.º 3/2020 da AT);
- Açores – Despacho n.º 2083/2020, de 24 de janeiro de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e Declaração de Retificação n.º 151/2020, de 18 de fevereiro de 2020.
Tabelas de retenção na fonte (IRS) sobre trabalho dependente
Em suma, as tabelas com as taxas de retenção (IRS) na fonte relativas aos rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), são as seguintes:
- Não casado (Tabela I) – aplica-se esta tabela se o titular do rendimento não for casado ou unido de facto. No entanto, caso seja portador de deficiência, aplica-se a Tabela IV;
- Casado, único titular (Tabela II) – quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis (ou auferindo-os sejam inferiores a 5% do rendimento englobado). Se o titular for portador de deficiência deve-se aplicar a Tabela V. Por sua vez, no caso de ser o outro cônjuge o portador de deficiência, aplica-se a taxa equivalente a cinco dependentes;
- Casado, dois titulares (Tabela III) – aplica-se quando ambos os cônjuges têm rendimentos englobáveis. Se o titular for portador de deficiência aplica-se a Tabela VI;
Na aplicação destas tabelas, cada dependente portador de deficiência equivale a cinco dependentes.
Tabelas de retenção na fonte (IRS) sobre pensões
Por outro lado, as tabelas relativas aos rendimentos de Pensões (Categoria H) são as seguintes:
- Pensões (Tabela VII) – as taxas de retenção na fonte previstas nesta tabela são aplicáveis aos pensionistas. Independentemente do estado civil e da situação pessoal (não casados, casados ou unidos de facto, um único titular ou dois titulares);
- Pensões, titulares deficientes (Tabela VIII) – aplica-se esta tabela, se o titular do rendimento proveniente de pensão for portador de deficiência. Na situação de “casado único titular”, caso seja o outro cônjuge o portador de deficiência, aplica-se a Tabela VII, reduzindo-se a taxa de retenção em um ponto percentual;
- Pensões, titulares deficientes das Forças Armadas (Tabela IX) – esta tabela aplica-se especificamente aos titulares de pensões deficientes das Forças Armadas.
Todavia, por cada dependente a cargo do titular do rendimento de pensões, reduz-se a taxa de retenção em meio ponto percentual. Sendo que, cada dependente portador de deficiência tem uma equivalência a cinco dependentes.
Mecanismo de retenção
Em primeiro lugar, tendo em conta as tabelas referidas, a taxa de retenção na fonte é determinada da seguinte maneira:
- Trabalho dependente – a taxa de retenção corresponde à interseção da linha em que se situar a remuneração mensal (fixa e variável) com a coluna correspondente ao n.º dos dependentes a cargo;
- Pensões – a taxa de retenção corresponde à interseção da linha em que se situar o montante da pensão mensal com a coluna correspondente à situação pessoal.
Salienta-se que, os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações ou pensões relativas a anos anteriores são objeto de retenção autónoma.
Por fim, aplica-se a taxa de retenção ao valor da remuneração ou pensão mensal. Como resultado, a importância apurada, arredondada para a unidade de euros inferior, corresponde à retenção de IRS sobre os rendimentos de trabalho dependente ou de pensões.