O que é um ato isolado, como emitir e como é tributado?
Em síntese, saiba o que é um ato isolado, como emitir e preencher o respetivo documento e como é tributado em IRS e IVA.
O que é um ato isolado?
O artigo 3º do Código do IRS (CIRS) define o ato isolado (ou ato único) como o rendimento proveniente do exercício, por conta própria, de atividades de prestação de serviços ou de transmissão de bens que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
Mais especificamente, o artigo 2º do Código do IVA (CIVA) refere que resulta da prática de uma só operação tributável. Ou seja, que não resulte da prática de várias operações, ainda que irregulares ou esporádicas.
No fundo, o ato isolado deve surgir de modo contingente ou imprevisível, fora do exercício habitual de uma atividade independente.
Ato isolado, quantos por ano?
Em suma, pelo exposto no ponto anterior, será difícil considerar vários atos isolados num ano. Ou seja, por exemplo, mais do que um relativo à mesma atividade ou a repetição anual do mesmo.
Tenho que registar o início de atividade?
O exercício de um ato isolado não obriga ao registo do início de atividade (artigo 31º do CIVA). Exceto, se o seu valor ultrapassar os €25.000, limite a partir do qual o registo na AT se torna obrigatório.
Sujeição do ato isolado a IRS
O rendimento derivado do ato isolado enquadra-se na Categoria B do IRS (artigo 3º do CIRS), como rendimento empresarial ou profissional.
Assim, deve ser declarado no Anexo B da Modelo 3 de IRS, a entregar no ano seguinte.
No entanto, se o valor do ato isolado for inferior a €1.743,04 (quatro vezes o IAS) e não tiver outros rendimentos, para além dos previstos no artigo 71º do CIRS (taxas liberatórias), está dispensado de apresentar a Modelo 3 de IRS (artigo 58º do CIRS).
Segundo o artigo 30º do CIRS, o rendimento tributável é determinado:
- Por aplicação do coeficiente correspondente do Regime Simplificado, se o rendimento anual ilíquido for inferior ou igual a €200.000;
- De acordo com as regras aplicáveis no Regime de Contabilidade, sendo considerados os encargos comprovadamente indispensáveis à sua obtenção, se o rendimento anual ilíquido for superior a €200.000.
Contudo, independentemente do seu valor, a prática do ato isolado não obriga a dispor de contabilidade organizada.
Sujeição do ato isolado a retenção na fonte de IRS
Os atos isolados relativos a transmissões de bens estão dispensados de retenção na fonte (artigo 101º-B, nº 1, al. c), do CIRS).
Por outro lado, nas prestações de serviços, o cliente só terá de reter na fonte se for uma entidade que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada (artigo 101º, nº 1, do CIRS). Nesse caso, ao valor da contraprestação, que corresponde ao rendimento ilíquido, sem IVA (campo Base de Incidência em IRS Ato Isolado) é aplicada uma das seguintes taxas de retenção na fonte:
- 25%, nos rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151º do CIRS;
- 20%, se o rendimento for obtido por residentes não habituais;
- 16,5%, para os incrementos patrimoniais e para os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, industrial ou de know-how;
- 11,5%, nas restantes prestações de serviços.
Todavia, a taxa de retenção pode incidir apenas sobre 50% do rendimento ilíquido, se esse rendimento for auferido por:
- Médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos (artigo 101º-D, nº 1, do CIRS);
- Titulares originários de propriedade intelectual (artigo 101º-D, nº 1, do CIRS);
- Titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 % (artigo 101º-D, nº 1, do CIRS);
- Ex-residentes que voltem a Portugal no âmbito do regime fiscal aplicável a ex-residentes (artigo 12º-A do CIRS).
Salienta-se que, a taxa de retenção pode passar a incidir apenas sobre 25% do rendimento de propriedade intelectual, se o titular originário for portador de deficiência nas condições acima referidas (artigo 101º-D, nº 3, do CIRS).
Mas, se o valor da contraprestação for inferior a €10.000, pode optar pela não retenção na fonte, desde que, não seja uma comissão por intermediação na celebração de contratos (artigo 101º-B, nº 1, al. a), do CIRS).
Sujeição do ato isolado a IVA
As transmissões de bens e as prestações de serviços estão sujeitas a IVA, mesmo que realizadas como um ato único (artigo 1º do CIVA).
Assim, ao valor da contraprestação deve-se aplicar a taxa correspondente ao tipo de operação (artigos 16º e 18º do CIVA):
- 6% (taxa reduzida), se for uma operação que conste da Lista I anexa ao CIVA;
- 13% (taxa intermédia), se constar da Lista II anexa ao CIVA;
- 23% (taxa normal), se não constar em nenhuma das listas anteriores;
- 0% (isento de IVA), se for uma operação que beneficie da isenção prevista no artigo 9º do CIVA.
Que documento devo emitir?
O documento relativo ao ato isolado deve ser emitido no Portal das Finanças (Faturas e Recibos verdes > Emitir > Emitir Faturas), em cumprimento dos prazos para a sua emissão estabelecidos nos artigos 7º e 36º do CIVA.
Assim sendo, o tipo de documento a emitir varia consoante a data da operação e o momento do seu recebimento:
- Fatura-Recibo Ato Isolado: este documento deve ser emitido na data do recebimento, quando coincida com a data de realização da operação (prestações de serviço) ou com a colocação dos bens à disposição do adquirente (transmissões de bens);
- Fatura Ato Isolado: este documento deve ser emitido até ao 5º dia útil seguinte à data de realização da operação ou da colocação dos bens à disposição do adquirente, se o cliente não pagar a pronto;
- Recibo Ato Isolado: este documento é emitido na data do recebimento da operação, quando não houve pagamento a pronto, e comprova a quitação da respetiva “Fatura Ato Isolado”.
É de salientar que a Fatura-Recibo Ato Isolado ou a Fatura Ato Isolado devem conter a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição e o valor da operação, bem como, se a operação é uma prestação de serviço ou uma transmissão de bens.
Como pagar o IVA do ato isolado?
O IVA mencionado na Fatura-Recibo Ato Isolado ou Fatura Ato Isolado deve ser entregue até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação. Esta é uma regra específica de pagamento prevista no artigo 27º do CIVA.
Para tal, pode pagar o IVA diretamente no Serviço de Finanças ou submeter uma guia de pagamento P2 no Portal das Finanças.
Dessa forma, pode criar uma referência de pagamento na opção Guias de Pagamento Modelo P2, e efetuar o pagamento no Multibanco, homebanking, CTT ou qualquer Serviço de Finanças.