Mais Rigor

A Retencao Na Fonte Dos Rendimentos De Rendas Categoria F

A retenção na fonte dos rendimentos de rendas (categoria F)

Atualizado a

Saiba em que situações os rendimentos prediais (as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos) estão sujeitos a retenção na fonte e a taxa aplicável.

Quando é obrigatória a retenção na fonte das rendas?

A retenção na fonte, quando é obrigatória, deve ser efetuada no momento do respetivo pagamento ou da colocação à disposição da renda.

Contudo, no recibo de renda deve constar se o rendimento proveniente de renda (categoria F) está sujeito ou não a retenção na fonte e qual o motivo.

Nota: No recibo de renda eletrónico, no Portal das Finanças Arrendamento, o campo “Retenção na Fonte” pode aparecer automaticamente preenchido com os dados do contrato de arrendamento que foram previamente comunicados.

Obrigatoriedade de reter na fonte

Em relação aos rendimentos de rendas (categoria F) a obrigatoriedade de reter na fonte, em sede de IRS, aplica-se apenas às entidades devedoras que disponham, ou devam dispor, de contabilidade organizada, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.

Ou seja, as rendas apenas estão sujeitas a retenção na fonte se forem pagas pelas seguintes entidades devedoras, no âmbito das atividades que desenvolvem:

Assim sendo, a retenção na fonte incide sobre o valor do rendimento ilíquido, sendo aplicável uma das seguintes taxas:

  • 20% para os Açores (conforme a atual redação do Decreto-Lei Regional nº 2/99/A);
  • 25% para o restante Território Nacional (artigo 101.º, n.º 1, alínea e) do Código do IRS).

Sem retenção (artigo 101.º, nº 1 do CIRS)

Pelo exposto, conclui-se que, de acordo com o n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, não há lugar a retenção na fonte se o inquilino for:

Dispensa de retenção (artigo 101.º-B, nº 1 do CIRS)

Por fim, mesmo existindo obrigatoriedade de reter na fonte, é possível optar (facultativo) pela não retenção na fonte, conforme o disposto no artigo 101.º-B n.º 1 do Código do IRS, se o rendimento proveniente de rendas:

  • Não estiver sujeito às taxas liberatórias; e
  • O valor anual for inferior a € 12.500.

Nota: O limite de € 12.500, era de € 10.000, até 2019 inclusive, e de € 11.000, em 2020, como resultado das alterações introduzidas ao limite previsto no artigo 53.º do Código do IVA (regime de isenção de IVA), que serve de referência para o valor dispensado de retenção.

Partilhar