
A retenção na fonte dos rendimentos de rendas (categoria F)
Saiba em que situações os rendimentos prediais (as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos) estão sujeitos a retenção na fonte e a taxa aplicável.
Quando é obrigatória a retenção na fonte das rendas?
A retenção na fonte dos rendimentos provenientes de rendas (categoria F) deve ser efetuada no momento do respetivo pagamento ou da colocação à disposição. Mas, só nos casos em que esses rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte.
Contudo, no recibo de renda é necessário indicar se o rendimento está sujeito ou não a retenção na fonte e qual o motivo. Como acontece no preenchimento do recibo de renda, no modelo disponível no Portal das Finanças Arrendamento, no campo “Retenção na Fonte“.
Obrigatoriedade de reter na fonte
Em relação aos rendimentos de rendas (categoria F) a obrigatoriedade de reter na fonte, em sede de IRS, aplica-se apenas às entidades devedoras que disponham, ou devam dispor, de contabilidade organizada, conforme o disposto no nº 1 do artigo 101º do Código do IRS.
Ou seja, as rendas apenas estão sujeitas a retenção na fonte se forem pagas pelas seguintes entidades devedoras, no âmbito das atividades que desenvolvem:
- pessoas coletivas (sociedades); ou
- pessoas singulares com atividade enquadrada no regime de contabilidade organizada.
Acresce que, a retenção na fonte incide sobre o valor do rendimento ilíquido.
Sem retenção
Pelo exposto, conclui-se que, não há lugar a retenção na fonte se o inquilino for um particular ou uma pessoa singular que afete a renda a uma atividade enquadrada no Regime Simplificado de IRS;
Dispensa de retenção
Por fim, mesmo existindo obrigatoriedade, se o rendimento não for sujeito a taxas liberatórias, pode-se optar (facultativo) pela não retenção na fonte. Desde que, no presente ano (2020), bem como no ano anterior (2019), o rendimento de rendas (Categoria F) seja inferior a € 11.000, como dispõe o artigo 101º-B, nº 1 do Código do IRS.
Nota: este limite, até 2019 inclusive, foi de € 10.000, e vai passar para € 12.500, em 2021, em consequência das alterações introduzidas ao limite previsto no artigo 53.º do Código do IVA (regime de isenção de IVA), que serve de referência para o valor dispensado de retenção.
Quais são as taxas de retenção?
Caso os rendimentos provenientes de rendas estejam sujeitos a retenção na fonte, a taxa de retenção é de 25% (artigo 101º, nº 1, alínea e) do Código do IRS).
No entanto, esta taxa é de 20% para os Açores (conforme a atual redação do Decreto-Lei Regional nº 2/99/A).