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O Contrato De Arrendamento E A Sua Comunicação No Portal Das Finanças

O contrato de arrendamento e a sua comunicação no Portal das Finanças

Atualizado a

Distinção entre contrato de arrendamento e contrato de aluguer

O arrendamento é o contrato de locação pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição, conforme os artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil.

Por sua vez, o aluguer é o contrato de locação que incide sobre uma coisa móvel.

Prazo para comunicar o início e a cessação do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária

De acordo com o estabelecido no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, a comunicação dos contratos de arrendamento deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento.

Este prazo também se aplica, nos mesmos moldes, às seguintes situações:

  • Contratos de subarrendamento (início do contrato);
  • Promessas de contrato de arrendamento e de subarrendamento (a partir do momento da disponibilização do bem locado);
  • Alterações ocorridas nos contratos (arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas);
  • Cessação do contrato (arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas).

Como proceder à comunicação dos contratos de arrendamento no Portal das Finanças?

Para efetuar a comunicação dos contratos de arrendamento, assim como das restantes situações descritas, deve apresentar, por cada uma, a declaração Modelo 2 do Imposto do Selo, aprovada pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março.

Nesse sentido, a declaração Modelo 2 do Imposto do Selo deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, considerando-se apresentada na data em que é validada e submetida.

Em seguida, verifica-se a emissão da guia de pagamento do Imposto de Selo. Pois, é aplicável a taxa de 10% sobre o valor da renda mensal, prevista na verba 2 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS). Caso haja sujeição a Imposto de Selo.

Quem está dispensado de comunicar o contrato de arrendamento no Portal das Finanças?

A obrigação de comunicar o início do contrato de arrendamento pode cumprir-se em qualquer Serviço de Finanças por quem, cumulativamente:

  • Não possua, nem esteja obrigado a possuir, caixa postal eletrónica (nos termos do artigo 19.º da Lei Geral tributária);
  • Não tenha tido, no ano anterior, rendimentos da Categoria F (rendas) de montante superior a 2 vezes o IAS. Ou, caso não tenha tido rendimentos de rendas no ano anterior, preveja que no corrente ano não sejam superiores a este limite. 

Bem como, por quem tenha idade igual ou superior a 65 anos a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam as rendas.

É de notar que a obrigação de comunicar a cessação do contrato pode ser efetuada da mesma forma. Igualmente podem emitir os recibos de renda em papel.

Como preencher a Modelo 2 do Imposto de Selo?

Os elementos mínimos obrigatórios, para permitir um maior automatismo na emissão dos recibos de renda eletrónicos, são os seguintes:

  • O tipo de contrato – arrendamento, subarrendamento ou promessa de arrendamento com entrega do bem locado. Contudo, também permite o registo de cedência de uso de prédio que não arrendamento ou o aluguer de maquinismos associados ao bem locado;
  • A identificação das partes no contrato – o número de identificação fiscal (NIF) do senhorio e do inquilino (locador e locatário ou sublocador e sublocatário) ou do cedente e cessionário. Se forem mais do que um, devem ser todos identificados;
  • A identificação do objeto do contrato – o imóvel ou imóveis identificados pelo artigo constante da matriz predial;
  • A finalidade do contrato – habitacional permanente, habitacional não permanente ou não habitacional;
  • A data de início do contrato;
  • O valor da renda;
  • A periocidade da renda.

No caso de o inquilino ser um estudante deslocado, cabe a este registar no Portal das Finanças a indicação de que o contrato se destina ao arrendamento de estudante deslocado.

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