
Propriedade intelectual: a tributação dos direitos de autor em sede de IRS
Em sede de IRS, consideram-se como rendimentos de propriedade intelectual os provenientes de direitos de autor e de direitos conexos obtidos por uma pessoa singular.
Pelo que, se for o titular originário desses direitos (autor da obra) a obter o rendimento de propriedade intelectual, a sua tributação segue as regras da Categoria B (rendimento empresarial ou profissional), de acordo com o artigo 3º do Código do IRS.
Independentemente de o rendimento resultar de um contrato que tenha por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou a sua alienação (mais-valias).
Tributação do titular originário dos direitos de autor (propriedade intelectual)
Contudo, a tributação destes rendimentos, em resultado da cessão temporária ou da alienação, pelas regras da Categoria B, varia segundo o regime de tributação em que se encontra enquadrado o titular originário do direito:
- Regime de Contabilidade Organizada: os rendimentos são tributados pelo lucro real;
- Regime Simplificado de IRS: o rendimento tributável (coletável) corresponde a 95% dos rendimentos de direitos de autor.
- Ato Isolado: o rendimento coletável determina-se pelas regras do Regime Simplificado, se o rendimento obtido for igual ou inferior a € 200.000. Caso contrário, tributa-se pelas regras do Regime de Contabilidade Organizada.
Seja como for, para os residentes em Portugal, o rendimento coletável assim obtido é objeto de englobamento e tributado por aplicação das taxas gerais de IRS.
Benefício fiscal aos rendimentos de propriedade intelectual
Conforme o artigo 58.º do EBF, estes rendimentos podem beneficiar de uma isenção de 50% do seu valor, líquido de outros benefícios, se o seu titular reunir as seguintes condições:
- Ser o titular original dos direitos de autor;
- For uma pessoa singular;
- Seja residente em Portugal.
Todavia, a importância isenta não pode exceder os € 10.000.
Em contrapartida, esta isenção não abrange as obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, as obras de arquitetura e as obras publicitárias.
Como declarar estes rendimentos
Por fim, o titular originário tem de declarar os rendimentos provenientes de propriedade intelectual na declaração Modelo 3 de IRS, consoante o enquadramento referido:
- Regime simplificado e Ato Isolado: o rendimento não isento deve ser declarado no Anexo B e a parte isenta no Anexo H;
- Regime de Contabilidade Organizada: o rendimento é contabilizado pelas regras contabilísticas, contribuindo para o apuramento do Resultado Líquido do Período, que é declarado no Anexo C.
Também deve ter em conta, no momento de emitir o recibo verde, a sujeição ou não destes rendimentos a retenção na fonte.