A forma mais fácil de pesquisar e consultar o código de contas SNC.
Esta classe destina-se a registar os meios financeiros líquidos que incluem, quer o dinheiro quer depósitos bancários, bem como ativos ou passivos financeiros mensurados ao justo valor.
Esta classe destina-se a registar as operações relacionadas com clientes, fornecedores, pessoal, Estado e outros entes públicos, financiadores, acionistas, bem como outras operações com terceiros que não tenham cabimento nas contas anteriores ou noutras classes específicas. Incluem-se, ainda, nesta classe, os diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões.
Para as ESNL, esta classe destina-se a registar as operações relacionadas com clientes e utentes, fornecedores, pessoal, Estado e outros entes públicos, financiadores, instituidores e beneméritos, bem como outras operações com terceiros que não tenham cabimento nas contas de utilização generalizada ou noutras classes específicas. Incluem-se, ainda, nesta classe, os diferimentos (para permitir o registo dos gastos e dos rendimentos nos períodos a que respeitam) e as provisões.
Esta classe inclui os inventários:
• Detidos para venda no decurso da atividade empresarial;
• No processo de produção para essa venda; ou
• Na forma de materiais consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.
Integra, também, os ativos biológicos (animais e plantas vivos), no âmbito da atividade agrícola, quer consumíveis no decurso do ciclo normal da atividade, quer de produção ou regeneração. Os produtos agrícolas colhidos são incluídos nas apropriadas contas de inventários.
As quantias escrituradas nas contas desta classe terão em atenção o que em matéria de mensuração se estabelece na NCRF 18 — Inventários, pelo que serão corrigidas de quaisquer ajustamentos a que haja lugar, e na NCRF 17—Agricultura. Apesar da não existência de subconta específica no código de contas para o registo de ajustamentos em ativos biológicos, os mesmos poderão ser efetuados através da criação de subconta apropriada.
Relativamente às microentidades, os ativos biológicos consumíveis e os produtos agrícolas são reconhecidos como inventários. As quantias escrituradas nas contas desta classe terão em atenção o que em matéria de mensuração se estabelece na NC-ME, pelo que serão corrigidas de quaisquer ajustamentos a que haja lugar.
Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou trans- formados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira. Compreende os investimentos financeiros, as propriedades de investimento, os ativos fixos tangíveis, os ativos intangíveis, os investimentos em curso e os ativos não correntes detidos para venda. No caso de ser utilizado o modelo de revalorização nos ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, poderão ser utilizadas subcontas que evidenciem o custo de aquisição/produção e as revalorizações (positivas ou negativas).
Se a revalorização originar uma diminuição do valor do ativo essa diminuição deve ser reconhecida em conta apropriada de gastos (subcontas da conta 65) na parte em que seja superior ao excedente de revalorização que porventura exista. Se originar um aumento do valor do ativo esse aumento é creditado diretamente na conta apropriada do capital próprio (58—Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis e intangíveis). Contudo esse aumento será reconhecido em resultados (subcontas da conta 762) até ao ponto que compense um decréscimo de revalorização anteriormente registado em gastos.
Para atender às especificidades do património de algumas ESNL a conta 43 — Ativos fixos tangíveis deve ser desdobrada.
Esta classe inclui os gastos respeitantes ao período.
Inclui os rendimentos respeitantes ao período.
Esta classe destina-se a apurar o resultado líquido do período, podendo ser utilizada para auxiliar à determinação do resultado integral, tal como consta na Demonstração das Alterações no Capital Próprio.
Nas ESNL poderá ser conveniente obter um desdobramento do resultado líquido do período por projetos, por valências, por atividades, etc.
A classe 9, que é uma classe livre, pode ser utilizada para proceder ao apuramento de resultados sectorizados para que a ESNL obtenha a informação interna necessária à gestão dos fundos colocados à sua disposição.
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, é um modelo de normalização contabilística.
Sucedeu ao Plano Oficial de Contabilidade (POC), com o intuito de estar em sintonia com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela União Europeia (UE).
Em síntese, este modelo está mais assente em princípios do que em regras explícitas, o que permite uma utilização mais flexível.
O Código de Contas (CC ou plano de contas) é um dos instrumentos contabilísticos do SNC, traduzindo-se numa estrutura codificada e uniforme de contas.
Acima de tudo, esta lista codificada de contas permite identificar as contas referentes ao normativo do SNC e as respetivas notas de enquadramento de aplicação específica.
Porém, não é um plano de contas exaustivo, já que, deixa espaço para serem criadas contas ou subcontas consoante as necessidades da contabilidade.
A versão atual foi publicada através da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, e a sua aplicação é obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC.
Além disso, as entidades que apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade podem utilizar o Código de Contas.
Conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, o SNC é aplicável obrigatoriamente às entidades sujeitas ao Código das Sociedades Comerciais:
Bem como, às seguintes entidades:
Salienta-se, no entanto, que a Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, prevê alguns ajustamentos ao Código de Contas de utilização generalizada, que não estão aqui evidenciadas, para possibilitar a sua aplicação às entidades do setor não lucrativo (ESNL), incluindo as cooperativas de solidariedade social, e às microentidades (ME).