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Donativos Concedidos Por Empresas Beneficios Fiscais E Obrigacoes

Os benefícios fiscais atribuídos aos donativos concedidos pelas empresas

Atualizado a

O regime fiscal do mecenato prevê um conjunto de benefícios fiscais para os donativos com relevância fiscal concedidos pelas empresas (ou por pessoas singulares no âmbito de uma atividade com contabilidade organizada).

De acordo com o artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), estes donativos são considerados como custos do exercício e beneficiam de uma majoração que varia consoante o tipo de entidade beneficiária e o fim a que se destina o donativo.

Nota: o valor relativo à majoração deve ser deduzido no Quadro 07 da Modelo 22 de IRC.

Donativos concedidos por empresas a entidades do Estado

Os donativos concedidos por empresas a entidades do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais (o que inclui os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados), são considerados como custos ou perdas do exercício na sua totalidade.

Além disso, as empresas mecenas podem beneficiar de uma majoração sobre esses custos e perdas, que varia consoante o fim a que se destinam os donativos:

  • Social – majoração de 40%;
  • Ambiental, desportivo e educacional – majoração de 20%;
  • Contratos plurianuais para fins específicos – majoração de 30%.

O mesmo se aplica aos donativos concedidos às seguintes entidades beneficiárias:

  • Associações de municípios e de freguesias;
  • Fundações em que o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais tenham participação no património inicial;
  • Fundações de iniciativa privada que prossigam fins de natureza predominantemente social e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado (ou, em alternativa, sejam cedidos a pessoas coletivas de utilidade pública ou de solidariedade social).

Donativos a entidades que desenvolvem atividades de natureza social

Os donativos concedidos às seguintes entidades, são considerados como custos ou perdas do exercício até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados:

Entidades beneficiáriasMajoração
(sobre o total do donativo)
Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)30 %
Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social30 %
Centros de desporto organizados nos termos do INATEL, desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social30 %
Organizações não governamentais (ONG) para o desenvolvimento ou que se dediquem à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género30 %
Outras entidades promotoras de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional30 %
Entidades hospitalares EPE30%

A majoração pode ser de 40%, no caso dos donativos se destinarem a custear as seguintes medidas:

  • Apoio à infância ou à terceira idade; 
  • Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; 
  • Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego.

Ou de 50%, no caso de medidas de apoio pré-natal e de apoio a crianças e a mães solteiras em situação de risco, bem como a criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.

Donativos concedidos a outras entidades 

Os donativos concedidos às seguintes entidades, são considerados como custos ou perdas do exercício até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados:

Entidades beneficiáriasMajoração
(sobre o total do donativo)
Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação (exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente)20 %
Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais20 %
Organizações não governamentais de ambiente (ONGA) 20 %
Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção das atividades de natureza social20 %
Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais e escolas artísticas (se legalmente reconhecidos pelo ministério competente)20 %
Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais20 %
Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; 30 %
Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas (com exceção das competições profissionais)30 %
Creches, lactários e jardins-de-infância40 %
Nota: Se os donativos forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais para fins específicos, a majoração indicada de 20% passa a 30%, enquanto a majoração de 30% passa a 40%.

Donativos concedidos no âmbito do mecenato científico ou cultural

De acordo com o artigo 62.º-A do EBF, o mecenato científico abrange os donativos a entidades beneficiárias que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respetiva atividade assuma, predominantemente, carácter científico.

Por sua vez, estão abrangidas pelo mecenato cultural as atividades ou ações desenvolvidas que tenham reconhecidamente interesse cultural, conforme o artigo 62.º-B do EBF.

Assim, os donativos concedidos no âmbito do mecenato científico ou do mecenato cultural são considerados como gastos ou perdas do exercício na totalidade, se as entidades beneficiárias estiverem ligadas ao Estado, ou até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou serviços prestados, se as entidades forem de natureza privada.

Além disso, estes donativos beneficiam de uma majoração de 30%, que pode ser de 40% no caso de contratos plurianuais.

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