Mais Rigor

O Agregado Familiar E A Opcao Pela Tributacao Conjunta Em Irs

O agregado familiar e a opção pela tributação conjunta em IRS

Atualizado a

O agregado familiar assume-se como um conceito basilar da tributação em sede de IRS.

De tal maneira que, a tributação do rendimento dos seus membros tem sempre em conta a composição do agregado familiar.

A tributação dos membros do agregado familiar

Conforme dispõe o artigo 13.º do Código do IRS, os cônjuges (não separados judicialmente de pessoas e bens) ou unidos de facto podem optar por um dos seguintes regimes de tributação:

  • Regime de tributação separada – cada membro do casal é tributado individualmente; 
  • Regime de tributação conjunto – os membros do casal são tributados em conjunto.

O que é a tributação separada?

Em síntese, na tributação separada cada um dos cônjuges ou unidos de facto apresenta ou confirma (IRS automático) uma declaração Modelo 3 de IRS. Desde que, considerados individualmente, tenham essa obrigação.

Posto que, cada um declara os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado. 

Similarmente, o mesmo se aplica em relação às despesas, em que se verifica: 

  • para cada membro do casal, uma redução para 50% dos limites das deduções à coleta (por exemplo, das despesas de educação);
  • cada membro do casal tem direito a deduzir sobre a totalidade das suas despesas e sobre 50% das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado. 

O que é a tributação conjunta?

De acordo com o artigo 63.º do Código do IRS, na tributação conjunta devem ser englobados:

  • todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges;
  • os rendimentos comuns aos cônjuges;
  • os rendimentos dos dependentes.

Assim sendo, forma-se aquilo a que se pode designar de “sociedade conjugal”, cuja tributação ocorre tendo em conta o seguinte cálculo (“quociente familiar”):

  1. O rendimento coletável conjunto é dividido por dois para se determinar a taxa aplicável do artigo 68.º do Código do IRS;
  2. A taxa determinada é aplicada a esse quociente (metade do rendimento coletável conjunto);
  3. O resultado obtido é multiplicando por dois, para se apurar a coleta (imposto) do IRS.

Para melhor compreender este cálculo, e se esta opção é mais vantajosa no seu caso particular, pode utilizar o simulador disponibilizado no site Impostos Portugal.

Por sua vez, o cálculo das deduções à coleta (despesas) tem por referência o agregado familiar.

Quem pode optar pela tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar?

Podem optar pela tributação conjunta, as pessoas singulares casadas (não separadas judicialmente de pessoas e bens) ou em união de facto, residentes em Portugal.

O que implica a entrega de uma só declaração Modelo 3 de IRS, referente aos membros do agregado familiar. A opção pela tributação conjunta é efetuada na própria declaração ou quando se aceita e confirma a declaração automática, uma vez que só é válida para esse ano. 

Além disso, deve-se ter em atenção as seguintes situações, relativas à constituição ou dissolução do agregado familiar durante o ano a que o imposto respeita:

  • Óbito de um dos cônjuges – no ano em que ocorrer o óbito, o cônjuge sobrevivo, não separado de facto, pode optar pela tributação conjunta, no cumprimento das suas obrigações declarativas e das do cônjuge falecido;
  • Ano do casamento – no ano em que se constitua o agregado familiar a tributação é feita de harmonia com o estado civil a 31 de dezembro, pelo que, pode-se optar pela tributação conjunta;
  • Separação de facto – se a 31 de dezembro os cônjuges estiverem separados de facto, cada um apresenta uma declaração onde engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo;
  • Divórcio ou separação judicial de pessoas e bens – se a 31 de dezembro os cônjuges estiverem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, cada um apresenta uma declaração onde engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo;
  • Declaração de nulidade ou anulação do casamento – se ocorrer a dissolução do casamento, por uma destas vias, a tributação ocorre de acordo com o estado civil em 31 de dezembro. Pelo que, não se pode optar pela tributação conjunta.

Partilhar