
Os benefícios fiscais de incentivo ao investimento em Portugal
No ordenamento jurídico português, é possível encontrar vários benefícios fiscais de incentivo ao investimento.
No entanto, como estão dispersos pelos múltiplos regimes fiscais existentes nem sempre se torna fácil a sua identificação. Pelo que, iremos em seguida apresentar alguns desses incentivos de uma forma mais sistemática.
Benefícios fiscais de Incentivos ao investimento em Portugal
Como resultado da crise financeira de 2008, os incentivos fiscais ao investimento ganharam, em Portugal, uma maior relevância.
Estes incentivos visam sobretudo o fomento do investimento, nomeadamente do investimento estrangeiro, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego e a capitalização das empresas.
Por isso, a sua estabilidade ao longo do tempo é essencial. Até, porque, são um importante instrumento de política fiscal internacional.
Incentivos fiscais dirigidos às pessoas singulares
Relativamente aos regimes fiscais de incentivo ao investimento dirigidos às pessoas singulares, podem ser realçados os seguintes:
- Programa semente – visa apoiar o investimento no capital de micro ou pequenas empresas inovadoras (“Startups”);
- Mais-valias com a alienação de participações sociais em micro e pequenas empresas;
- Regime fiscal dos residentes não habituais (aplicável também ao programa Golden Visa Portugal);
- Regime fiscal aplicável a ex-residentes.
Incentivos fiscais dirigidos às empresas
Por outro lado, os seguintes regimes fiscais de incentivo ao investimento contêm benefícios fiscais para empresas:
- Benefícios contratuais ao investimento produtivo;
- Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI);
- Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II);
- Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR);
- Instalação de empresas em territórios do interior.
Estes regimes integram o Código Fiscal do Investimento, que foi revisto pelo Decreto-Lei nº 162/2014, de 31 de outubro. Com a exceção do regime fiscal relativo à instalação de empresas em territórios do interior, que se encontra previsto no artigo 41º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (benefício aprovado pela Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro).