O Regime Fiscal aplicável a Ex-Residentes que regressem a Portugal
O Regime Fiscal aplicável a Ex-Residentes surgiu com o intuito de incentivar o regresso a Portugal de quem emigrou até 31 de dezembro de 2015.
Quando foi aprovado este regime fiscal?
A Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado de 2019), aditou o artigo 12º-A ao Código do IRS, criando desse modo um regime direcionado para quem se torne residente fiscal em Portugal, durante os anos de 2019 e 2020.
A quem se destina o Regime Fiscal aplicável a Ex-Residentes?
Com efeito, pode beneficiar deste regime, quem cumprir as seguintes condições:
- Não tenha sido considerado residente em Portugal nos 3 anos anteriores;
- Tenha sido residente em Portugal antes de 31-12-2015;
- Tenha a situação tributária regularizada; e
- Não beneficie do regime do Residente Não Habitual.
Qual é o incentivo fiscal previsto?
Como incentivo, este regime instituiu o seguinte benefício fiscal em sede de IRS, sobre os rendimentos obtidos em Portugal:
- Exclusão de tributação: não são tributados 50% dos rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), mesmo que sejam obtidos através de atos isolados;
- Retenção na fonte: a respetiva taxa de retenção na fonte incide sobre 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais.
Este benefício fiscal abrange os rendimentos auferidos no primeiro ano e nos quatro anos seguintes. E aplica-se a quem reúna as condições acima referidas nos anos de 2019 e 2020.
Nota: É atribuído de forma automática, mas é necessário, no momento do preenchimento da declaração Modelo 3 de IRS, indicar a pretensão de beneficiar deste regime.
O Regime Fiscal aplicável a Ex-Residentes e o Programa Regressar
Tendo em conta o exposto, pode-se concluir que os destinatários do Programa Regressar cumprem, em princípio, os requisitos necessários para beneficiar do Regime Fiscal para os Ex-Residentes. Pelo que, para além dos apoios previstos nesse programa, que não são de âmbito fiscal, podem usufruir deste benefício fiscal.
No entanto, convém salientar que os requisitos deste regime fiscal excluem, à partida, os familiares dos cidadãos nacionais que emigraram, como é o caso dos lusodescendentes que nunca cá residiram.
Devido a esta interligação, para o esclarecimento de alguma dúvida, não deixe de nos contactar.