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SIFIDE II: os Incentivos à Investigação e ao Desenvolvimento Empresarial

Atualizado a

O “Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial” (SIFIDE II), surgiu, em primeiro lugar, no Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro).

Como o próprio nome indica, visa apoiar o investimento em atividades de Investigação e Desenvolvimento (ID) relacionadas com a criação ou melhoria de um produto/processo/programa/equipamento, desde que:

  • apresentem uma melhoria substancial; e
  • não resultem apenas de uma simples utilização do estado atual das técnicas existentes. 

Atualmente, encontra-se regulado nos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro). E o Orçamento de Estado de 2020 (OE 2020), aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alargou o termo do prazo deste regime para o período de tributação de IRC de 2025. Posto que, vigora agora de 2014 a 2025.

Beneficiários do programa SIFIDE II

Podem beneficiar do programa SIFIDE II:

  • os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços;
  • os não residentes com estabelecimento estável em Portugal.

Logo que cumpram as seguintes condições:

  • O lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e 
  • Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Incentivos fiscais

Os incentivos fiscais concedidos no âmbito do programa SIFIDE II operam por dedução ao montante de colecta do IRC apurado no exercício relativamente ao qual a empresa se candidatou. 

Por conseguinte, permitem recuperar até 82,5% do investimento em ID, numa dupla percentagem:

  • Taxa Base: 32,5% (de dedução fiscal) aplicável à despesa total em ID no exercício corrente; 
  • Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois períodos de tributação anteriores (até ao limite de € 1.500,000).

Mas apenas na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido e seja realizada nos períodos de tributação de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2025.

Para os sujeitos passivos de IRC que sejam micro, pequenas ou médias empresas (vg. PME´s), que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base, podendo deduzir até 47,5% das despesas elegíveis.

Despesas dedutíveis e aplicações relevantes

No âmbito desta medida de apoio consideram-se como dedutíveis as seguintes categorias de despesas:

  • Despesas de investigação – que são as realizadas com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; e as
  • Despesas de desenvolvimento – que são as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos, com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Despesas relacionadas com atividades de Investigação e Desenvolvimento (ID)

E estas (categorias) despesas são dedutíveis se visarem concretamente os seguintes investimentos e despesas:

  • Aquisições de ativos fixos tangíveis, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de ID (à exceção de edifícios e terrenos);
  • Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), diretamente envolvido em tarefas de ID. As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do QNQ são consideradas em 120% do seu quantitativo; 
  • Participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de ID; 
  • Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de ID, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício; 
  • Despesas relativas à contratação de atividades de ID junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; 
  • Participação no capital de instituições de ID e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a ID. Cuja idoneidade seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação; 
  • Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de ID (só aplicável a PME);
  • Despesas com auditorias à ID;
  • Custos com registo e manutenção de patentes
  • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de ID apoiados; e
  • Despesas com projectos de concepção ecológica, sendo estas consideradas em 110%.

Candidatura ao programa SIFIDE II

As candidaturas ao programa SIFIDE II decorrem até ao final do 5º mês do ano seguinte ao do exercício a que respeitam as aplicações relevantes anteriormente mencionadas.

O Guia das Alterações Tributárias (OE 2020)

Como se pode constatar, a aplicação deste regime de incentivos fiscais reveste-se de alguma complexidade. Pelo que, é premente que obtenha aconselhamento especializado nesta matéria.

Nesse sentido, para esclarecer alguma dúvida, não deixe de nos contactar.

Do mesmo modo, aconselhamos que adquira o nosso e-book “Orçamento do Estado de 2020 – Guia e Anotação das Alterações Tributárias”, onde se efetua uma análise completa a esta alteração. Bem como às restantes alterações tributárias introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2020 e pelo subsequente Orçamento Suplementar.

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