Que despesas de educação posso deduzir no IRS?
Com o regresso às aulas surgem as indispensáveis despesas de educação. Principalmente, para quem tem dependentes a seu cargo, pelo peso que estas despesas podem ter no orçamento.
Contudo, a boa notícia é que estes gastos também têm um grande impacto no cálculo do IRS.
De facto, pode deduzir 30% destas despesas até ao limite global de € 800, conforme o disposto no artigo 78º-D do Código do IRS.
Em certas circunstâncias, este limite pode aumentar para € 1000, como no caso dos estudantes deslocados e dos estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados no Interior ou nas Regiões Autónomas.
Encargos com estabelecimentos de ensino
Em relação às despesas de educação podem ser deduzidos os encargos (propinas, mensalidades, taxas de inscrição, …) com o pagamento de:
- Creches;
- Jardins-de-infância;
- Lactários;
- Escolas;
- Estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação.
Salienta-se que estes estabelecimentos têm que estar integrados no sistema nacional de educação (ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes) e têm que estar registados nos setores de atividade da educação (CAE começado por 85) ou das atividades de cuidados para crianças, sem alojamento (CAE 88910).
Nota: Veja como pode consultar os códigos CAE registados em nome de uma entidade.
Despesas de educação cujos prestadores de serviços são profissionais liberais
Similarmente, pode deduzir como despesas de educação as atividades equivalentes prestadas por um profissional liberal, cujos códigos constam na tabela a que se refere o artigo 151º do CIRS, publicada pela Portaria nº 1011/2001:
- Amas (código 1312);
- Explicadores (código 8010);
- Formadores (código 8011);
- Professores (código 8012).
Todavia, como acontece com os encargos de estabelecimentos de ensino, só é possível deduzir estas despesas se constarem de faturas comunicadas à AT, com o respetivo NIF do adquirente, e se isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida de IVA (6%).
Outras despesas de educação
Para além dos encargos referidos, é possível deduzir outras despesas, como por exemplo:
- Manuais e livros escolares (desde que as faturas estejam enquadradas no setor do comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, com o CAE 47610);
- Refeições escolares (desde que constem de faturas que titulem prestações de serviços de refeições escolares, emitidas por fornecedores reconhecidos como tal pela AT, ficando estas fatura pendentes no sistema e-fatura do Portal das Finanças, para que indique que pertencem ao setor da educação, se não acabam por ficar afetas ao setor da restauração);
- Arrendamento de imóvel a estudante deslocado.
De igual modo, estas despesas só são dedutíveis se constarem de faturas comunicadas à AT, com o respetivo NIF do adquirente, e se forem isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida de IVA (6%), motivo pelo qual a aquisição de material escolar não pode ser deduzida no IRS.
Estabelecimentos de ensino localizados em territórios do Interior ou nas Regiões Autónomas
De acordo com o artigo 41.º-B do EBF, as despesas de educação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em territórios do Interior ou nas Regiões Autónomas são majoradas em 10 pontos percentuais.
Assim sendo, o limite global eleva-se para os € 1.000 quando a diferença seja relativa a essas despesas.
Como tal, deve ser indicado no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro:
- Os membros do agregado familiar que frequentam estes estabelecimentos;
- O valor das respetivas despesas.