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Estudantes deslocados e as despesas de educação

Atualizado a

No ensino superior muitos estudantes estão deslocados de casa.

Nestes casos, os gastos com a habitação acrescem às restantes despesas de educação (propinas, refeições escolares, …).

Mas, tudo se pode agravar quando os estudantes deslocados estão a estudar no estrangeiro.

Despesas de habitação dos estudantes deslocados

O arrendamento de imóvel ou de parte (quartos) a membros do seu agregado familiar (dependentes) só é aceite como despesa de educação, no âmbito do artigo 78º-D do Código do IRS, se:

  • O dependente não tiver mais de 25 anos;
  • O dependente frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos;
  • O estabelecimento de ensino estiver localizado a mais de 50km da residência permanente do agregado familiar (o dependente não deve alterar o seu domicílio fiscal para a casa que arrendar);
  • As faturas ou outros documentos (recibos) tiverem a seguinte indicação “o arrendamento/subarrendamento destina-se a estudante deslocado”;
  • O NIF do dependente constar das faturas emitidas, estas se enquadrem no setor de atividade com o código de CAE 68200 e haja a comunicação à AT.

Deste modo, a dedução corresponde a 30% das rendas até ao valor máximo de €300 anuais. Contudo, para que esta dedução seja efetiva, o limite global das deduções de educação pode passar de €800 para €1000.

Como associar estas despesas ao sector de educação

Por fim, no Portal das Finanças, tem de associar as faturas comunicadas ao sector da educação.

Com efeito, os senhorios pessoas singulares, não obrigados a emitir fatura, devem emitir recibos de renda eletrónicos no Portal das Finanças. Nesse caso, deve selecionar o respetivo contrato através da opção “registar estudante deslocado”, na área relativa ao arrendamento, do Portal das Finanças.

Por outro lado, se os recibos de renda forem emitidos em papel, a sua comunicação é feita anualmente pelos senhorios, através da Modelo 44, com a indicação que se destinam a estudante deslocado. Como tal, no Portal das Finanças, deve associar estes recibos de quitação ao sector da educação.

Em contrapartida, se o contrato de arrendamento não foi celebrado em nome do dependente, por este ser menor de idade, terá de preencher o anexo H da declaração Modelo 3 de IRS, com as restantes deduções à coleta.

Despesas de educação realizadas no estrangeiro

O artigo 78º-D do código do IRS prevê a dedução das despesas de educação com dependentes a estudar no estrangeiro.

No entanto, para poder deduzir essas despesas tem de as comunicar através do sistema e-fatura do Portal das Finanças.

Para tal, na opção “Registar Faturas Emitidas no Estrangeiro” tem de indicar os dados essenciais da fatura ou documento equivalente, como o país, o número da fatura, a data de emissão e o valor.

Contudo, a AT fica com a prerrogativa de pedir a apresentação desses comprovativos, durante quatro anos.

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