Mais Rigor

Modelo 44 A Comunicacao Dos Recibos De Renda Emitidos Em Papel

Modelo 44: a comunicação dos recibos de renda emitidos em papel

Atualizado a

A Modelo 44 é a declaração que os senhorios têm de entregar anualmente, no caso de continuarem a emitir os recibos de renda em papel. 

Quem está obrigado a apresentar a Modelo 44?

Conforme o artigo 115.º do Código do IRS, os senhorios que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do Recibo de Renda Eletrónico devem entregar uma declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos de renda. 

Por conseguinte, essa declaração, aprovada pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, foi designada de “Modelo 44 – Comunicação Anual das Rendas Recebidas”.

Realça-se que, os senhorios podem emitir recibos de renda em papel se estiverem enquadrados numa das seguintes situações:

  • Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica e, ao mesmo tempo, não tenham auferido rendimentos da categoria F superiores a 2*IAS no ano anterior. Caso não tenha rendas no ano anterior, preveja receber rendas de montante inferior a esse limite;
  • As rendas sejam de contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural;
  • Tenham, a 31 de dezembro do ano anterior, idade igual ou superior a 65 anos.

Como e quando deve ser apresentada?

A entrega da declaração Modelo 44 deve ocorrer até ao fim do mês de janeiro do ano seguinte ao ano da obtenção dos rendimentos.

E pode ser entregue em papel num serviço de finanças ou por via eletrónica no Portal das Finanças (pelo próprio senhorio ou terceiro autorizado).

Como preencher a Modelo 44?

Independentemente da forma escolhida para entregar a Modelo 44 (em papel ou eletronicamente), no seu preenchimento é preciso ter em conta os seguintes elementos:

Identificação do senhorio e do serviço de finanças

Em primeiro lugar, preenche-se o NIF do senhorio (Quadro 2) e o código de identificação do serviço de finanças da área do seu domicílio (Quadro 1). Na entrega por via eletrónica estes dados já se encontram pré-preenchidos, uma vez que estão associados aos dados relativos à senha de acesso. Todavia, existindo mais do que um senhorio, cada um deve entregar a respetiva Modelo 44.

Ano dos rendimentos e tipo de declaração

Da mesma forma, deve-se indicar o ano do recebimento das rendas (Quadro 3) e se é a primeira declaração desse ano ou se está a substituir uma apresentada anteriormente (Quadro 4).

Dados relativos ao contrato de arrendamento

De seguida, por cada contrato de arrendamento, indicam-se os seguintes elementos no Quadro 5 da Modelo 44 (ou no Quadro 6, se for um contrato de subarrendamento):

  • Tipo (Campo 1) – tipo de contrato que está na origem das rendas recebidas (neste caso, 01 – Arrendamento);
  • Número de registo na AT (Campo 2) – número de contrato atribuído pela AT aquando da comunicação do contrato de arrendamento. Campo obrigatório para contratos celebrados a partir de 01 de abril de 2015;
  • Data Início (Campo 3) – data de início dos contratos de arrendamento não comunicados à AT. Campo de preenchimento obrigatório para os contratos de arrendamento celebrados antes de 01 de abril de 2015, ainda que verbais;
  • Contrato ao abrigo do RAU ou do NRAU (Campo 4) – indicar, no caso de imóvel arrendado para habitação própria do arrendatário, se a celebração do contrato ocorreu ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (RNAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

Identificação do imóvel

Para identificar cada um dos imóveis arrendados, deve-se preencher os seguintes campos do Quadro 5 da Modelo 44 (ou do Quadro 6, se subarrendados):

  • Freguesia (Campo 5) – código composto por seis dígitos que consta do documento de cobrança de IMI ou que está disponível no Portal das Finanças;
  • Tipo (Campo 6) – indicar se o tipo de imóvel é Urbano (U) ou Rústico (R). Se for um artigo misto indicam-se separadamente os artigos rústicos e urbanos que o compõem;
  • Artigo (Campo 7) – número do artigo matricial do imóvel (se o imóvel estiver omisso, deve ser solicitada a inscrição provisória do prédio);
  • Fração/Secção (Campo 8) – a fração/secção do imóvel é a que consta no documento de cobrança do IMI ou no Portal das Finanças (só se pode indicar uma fração por linha);
  • Quota-Parte (Campo 9) – corresponde à % da quota-parte do imóvel que pertence ao titular do rendimento;
  • Parte comum (Campo 10) – preencher com o código S (Sim), se o imóvel arrendado for parte comum de um prédio urbano em propriedade horizontal (sem inscrição matricial autónoma);

Rendas ilíquidas

Do mesmo modo, os valores recebidos e o motivo do seu recebimento declaram-se nos seguintes campos do Quadro 5 da Modelo 44 (ou no Quadro 6, se subarrendamento):

  • Valor (Campo 11) – mencionar o valor anual ilíquido das rendas recebidas (ou a parte correspondente ao senhorio) relativamente ao imóvel arrendado;
  • A título de (Campo 12) – indicar a que título o valor foi recebido (renda, caução ou adiantamento);
  • Retenção na fonte (Campo 13) – caso existam, corresponde ao somatório das retenções na fonte efetuadas durante o ano, em relação a cada um dos imóveis.

Locatário (Inquilino) / Cessionário

Por fim, em relação a cada imóvel (ou fração) é necessário identificar o inquilino. Se forem vários inquilinos, deve-se atribuir, por cada um, uma linha do Quadro 5 da Modelo 44 (ou no Quadro 6, se subarrendamento):

  • NIF (Campo 14) – indicar o número de identificação fiscal (NIF) do inquilino. Se o inquilino não tiver NIF português, colocar o NIF do país de residência (se da União Europeia) ou outro documento de identificação, como por exemplo o passaporte (se fora da União Europeia);
  • País (Campo 15) – país a que respeita o NIF ou outro documento de identificação, de acordo com a lista de países. Se o inquilino tiver NIF português, mesmo que tenha nacionalidade estrangeira, indica-se o código 620-Portugal;
  • Estudante deslocado (Campo 16) – confirmar se o inquilino é considerado como um estudante deslocado, para efeitos do artigo 78.º-D do Código do IRS;

Partilhar