Pessoas com deficiência: os benefícios fiscais em sede de IRS
O Código de IRS atribui alguns benefícios fiscais às pessoas com deficiência, mas apenas quando esta tenha relevância fiscal.
Isto é, se tiver um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovado através de atestado médico.
Rendimentos excluídos de tributação em sede de IRS
Com efeito, para esse casos, o artigo 56.º-A do Código de IRS prevê uma exclusão de tributação que abrange determinados tipos de rendimento:
- Trabalho dependente (Categoria A) – apenas são tributados 85% dos rendimentos desta categoria, não podendo a exclusão exceder € 2.500,00;
- Trabalho independente (Categoria B) – apenas são tributados 85% dos rendimentos desta categoria, não podendo a exclusão exceder € 2.500,00;
- Pensões (Categoria H) – apenas são tributados 90% dos rendimentos desta categoria, não podendo a exclusão exceder € 2.500,00.
Deduções à coleta relativas às pessoas com deficiência
Em complemento, o artigo 87.º do Código do IRS prevê as seguintes deduções à coleta de IRS, que são cumulativas:
Dedução à coleta por membro do agregado familiar
Em primeiro lugar, por cada membro do agregado familiar portador de uma deficiência com relevância fiscal são dedutíveis as seguintes importâncias:
Beneficiários | Valor da dedução à coleta | Cálculo da dedução |
Cidadão com deficiência (a quem incumbe dirigir o agregado familiar) | € 1.900,00 | 4 vezes o valor do IAS (4 × € 475,001) |
Dependente com deficiência | € 1.187,50 | 2,5 vezes o valor do IAS (2,5 × € 475,001) |
Ascendente com deficiência (que viva em comunhão de habitação e não tenha uma pensão superior à pensão mínima do regime geral) | € 1.187,50 | 2,5 vezes o valor do IAS (2,5 × € 475,001) |
Dedução à coleta de despesas e contribuições
Igualmente, podem ser dedutíveis as seguintes despesas e contribuições:
- Despesas de educação – dedução de 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação do cidadão ou dos dependentes com deficiência;
- Despesas de reabilitação – dedução de 30% da totalidade das despesas efetuadas com a reabilitação do cidadão ou dos dependentes com deficiência;
- Prémios de seguros de vida – dedução de 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez, no entanto, a dedução não pode exceder 15% da coleta de IRS;
- Contribuições pagas a associações mutualistas – dedução de 25% da totalidade das contribuições que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez, no entanto, a dedução não pode exceder 15% da coleta de IRS;
- Contribuições para reforma por velhice – dedução de 25%, com o limite de € 65,00, se não casados ou separados judicialmente, ou de € 130,00, se casados. Desde que, o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato.
Deduções à coleta relativas a situações especiais de pessoas com deficiência
Por fim, podem ainda acrescer, aos benefícios fiscais acima referidos, as seguintes deduções:
- Grau de invalidez permanente igual ou superior a 90% – é dedutível a título de despesa de acompanhamento uma importância igual a 4 vezes o valor do IAS (€ 1.900,00 = 4 × € 475,001);
- Deficiência das Forças Armadas – dedução de uma importância igual ao valor do IAS (€ 475,001), se abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.
Nota:
1 Por aplicação da norma transitória prevista no artigo 98.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE2011), as deduções à coleta são indexadas ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) que vigorou no ano de 2010, e que era de € 475,00, até que o IAS atinja esse valor.
Retenção na fonte com taxas específicas
Como resultado dos montantes excluídos de tributação e das deduções acima referidas, a pessoa com deficiência beneficia de menores taxas de retenção na fonte.