
IRS automático: a declaração automática de rendimentos
O IRS automático é uma modalidade de entrega da declaração Modelo 3 de IRS em que é a própria Autoridade Tributária (AT) que procede ao seu preenchimento, conforme dispõe o artigo 58.º-A do Código do IRS.
Esta modalidade é facultativa, cabendo a cada pessoa singular abrangida a sua aceitação e confirmação. Caso não o faça, deve entregar a declaração pela via normal.
De qualquer maneira, a AT não se responsabiliza pelos elementos declarados, mantendo a possibilidade de fiscalizar posteriormente as declarações automáticas.
Em que consiste o IRS automático?
Por cada pessoa singular abrangida, a AT disponibiliza dentro do prazo de entrega do IRS e de forma provisória, com base nos elementos de que dispõe:
- Uma declaração de rendimentos devidamente preenchida;
- A correspondente liquidação do imposto; e
- Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.
Para quem for casado ou unido de facto, e opte pelo regime de tributação conjunta, é igualmente apresentada uma declaração preenchida em conjunto, com o respetivo cálculo de imposto.
Qual o procedimento a adotar?
Após o acesso à declaração automática (IRS automático) no Portal das Finanças, é necessário confirmar, dentro do prazo de entrega, que se aceita a declaração provisória (individual ou em conjunto), para que esta se torne definitiva e se considere como entregue.
Contudo, antes da confirmação, deve-se ter o cuidado de verificar se todos os dados estão corretos, nomeadamente quanto à composição do agregado familiar. Caso não estejam, deve ser entregue uma declaração Modelo 3 de IRS, pela via normal, no Portal das Finanças.
Por outro lado, se dentro do prazo a declaração automática (individual ou conjunta) não for confirmada, nem entregue uma declaração Modelo 3 de IRS, a declaração automática individual torna-se definitiva, podendo ser substituída nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade.
Nota: Mesmo que a confirmação da declaração automática se mostre indevida, é possível entregar, dentro do prazo e pela via normal, uma declaração modelo 3 de IRS de substituição, sem qualquer penalização.
Quem está abrangido?
De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 08 de março, o IRS automático só pode abranger as pessoas singulares que sejam consideradas residentes no território nacional durante a totalidade do ano a que o imposto respeita, não obtenham rendimentos do estrangeiro, e apenas aufiram os seguintes rendimentos:
- Rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H); ou
- Rendimentos de prestações de serviços (categoria B) obtidos no âmbito do exercício de uma profissão liberal (desde que o CIRS não seja o código 1519 e emitam exclusivamente recibos verdes eletrónicos).
Contudo, o IRS automático não contempla as seguintes situações, quando as pessoas singulares:
- Paguem ou recebam pensões de alimentos;
- Pretendam optar pelo englobamento de rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, previstas no artigo 71.º do Código do IRS;
- Aufiram gratificações não atribuídas pela entidade patronal (artigo 2.º do Código do IRS);
- Tenham o estatuto de residente não habitual;
- Tenham deduções relativas a ascendentes;
- Usufruam de benefícios fiscais (com exceção, desde que não tenham dívidas, dos planos de poupança-reforma – PPR e dos donativos);
- Tenham de declarar valores por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais já usufruídos;
- Tenham direito a deduções por pessoas com deficiência, dupla tributação internacional ou relativas ao adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI);
- Tributem os rendimentos de prestações de serviços pelo regime de contabilidade organizada.
Nos casais, para efeito da tributação conjunta, cada um dos membros tem de estar abrangido pelo IRS automático.