O Residente Não Habitual e as atividades de elevado valor acrescentado
O regime fiscal do Residente Não Habitual, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, é um regime de incentivo ao investimento que visa atrair, para Portugal, pessoas singulares com as seguintes competências ou fontes de rendimento:
- Profissionais qualificados, cuja atividade conste da tabela de atividades de elevado valor acrescentado;
- Titulares de rendimentos provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de know-how;
- Titulares de rendimentos de capitais, de rendas, de incrementos patrimoniais ou de pensões.
Condições para o registo como Residente Não Habitual
Como se depreende, a primeira condição para se obter o estatuto de Residente Não Habitual é a inscrição como residente fiscal em Portugal, tendo em conta as regras do artigo 16.º do Código do IRS.
A condição seguinte, associada a esta, é que não se tenha residido em Portugal nos 5 anos anteriores.
Por fim, a última condição, é a posterior inscrição como residente não habitual no Portal das Finanças, até 31 de março do ano seguinte àquele em que ocorreu a inscrição como residente fiscal.
Vigência temporal e suspensão do estatuto de Residente Não Habitual
Quanto à sua duração, o estatuto de Residente Não Habitual mantém-se por um período de 10 anos, contados consecutivamente, desde o próprio ano de inscrição como residente fiscal.
E, mesmo que seja interrompido, como acontece quando deixam de ser cumpridos os requisitos de residente fiscal em Portugal, pode ser retomado em qualquer um dos anos remanescentes do período inicial, se voltar a ser considerado residente.
Incentivos fiscais
O regime fiscal para os Residentes Não Habituais prevê os seguintes incentivos em sede de IRS, quer para os rendimentos obtidos em Portugal quer para os obtidos no estrangeiro:
Benefícios fiscais para os rendimentos obtidos em Portugal
Os rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou independente (categoria B), obtidos pelos residentes não habituais no exercício de atividades de elevado valor acrescentado, são tributados à taxa de 20% sobre o valor ilíquido, conforme o artigo 72º do Código do IRS.
Contudo, estes rendimentos podem ser tributados pelas taxas gerais de IRS, conjuntamente com os restantes rendimentos, se for efetuada a opção pelo seu englobamento.
Benefícios fiscais para os rendimentos obtidos no estrangeiro
Em relação aos rendimentos que o residente não habitual obtenha no estrangeiro, se cumprirem os requisitos estabelecidos no artigo 81º do Código do IRS, quanto à eliminação da dupla tributação internacional, podem estar isentos em Portugal, por aplicação do método de isenção.
No entanto, estes rendimentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação de taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
No caso específico do rendimento de pensões (categoria H), o Orçamento de Estado para 2020 introduziu uma taxa especial de tributação de 10%, que poderá ser aplicável aos novos requerentes deste regime fiscal, conforme o regime transitório estabelecido.
As atividades de elevado valor acrescentado
No âmbito do regime fiscal do Residente Não Habitual, são consideradas como atividades de elevado valor acrescentado, as atividades de carácter científico, artístico ou técnico, entretanto publicadas pela Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho (produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020).
Com efeito, esta é uma nova tabela de atividades, assente na Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), que substituiu a tabela de atividades publicada inicialmente através da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, cuja base era a CAE.
Para além desta alteração, justificada com a necessidade de melhorar a comparabilidade estatística a nível europeu e a nível internacional, foram igualmente ajustadas as profissões consideradas como atividades de elevado valor acrescentado de molde a colmatar as necessidades atuais do mercado de trabalho em Portugal.
Aliás, a falta de mão-de-obra também serve de fundamento para o regime fiscal aplicável a ex-residentes. Embora esse regime seja vocacionado para uma mão-de-obra mais indiferenciada.
A nova tabela de atividades de elevado valor acrescentado
Como resultado das alterações introduzidas, a nova tabela passou a incorporar as seguintes atividades profissionais de elevado valor acrescentado, identificadas no ponto I com o respetivo código CPP e no ponto II sem o correspondente código:
I – Atividades profissionais (códigos CPP)
112 | Diretor-geral e gestor executivo de empresas |
12 | Diretores de serviços administrativos e comerciais |
13 | Diretores de produção e de serviços especializados |
14 | Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços |
21 | Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins |
221 | Médicos |
2261 | Médicos dentistas e estomatologistas |
231 | Professor dos ensinos universitário e superior |
25 | Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC) |
264 | Autores, jornalistas e linguistas |
265 | Artistas criativos e das artes do espetáculo |
31 | Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio |
35 | Técnicos das tecnologias de informação e comunicação |
61 | Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado |
62 | Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado |
7 | Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica |
8 | Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas |
II – Outras atividades profissionais
Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro |