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Donativos Com Relevancia Fiscal Donativo Em Dinheiro E Em Especie

Donativos com relevância fiscal: o donativo em dinheiro e em espécie

Atualizado a

O regime fiscal do mecenato prevê um conjunto de benefícios fiscais para os donativos concedidos por pessoas singulares, bem como para os concedidos por pessoas coletivas.

Porém, apenas estão abrangidos por este regime os donativos com relevância fiscal, como se indica a seguir.

Conceito fiscal de donativo

O conceito de donativo, para efeitos fiscais, está definido no artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Assim sendo, os donativos constituem entregas, em dinheiro ou em espécie (bens), efetuadas por mecenas (doadores) às entidades beneficiárias, públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas seguintes áreas:

  • Social;
  • Cultural;
  • Ambiental;
  • Desportiva; ou
  • Educacional.

No entanto, não pode existir qualquer contrapartida pecuniária ou comercial. Ou seja, essas entregas têm de estar imbuídas no espírito de uma liberalidade, o que exclui o patrocínio ou a publicidade.

Donativos em dinheiro

Para permitir a identificação do doador, os donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 não devem ser em numerário.

Isto é, devem concretizar-se através de um meio de pagamento que permita essa identificação, nomeadamente através de transferência bancária, cheque nominativo ou por débito direto. 

Por esse motivo, os donativos anónimos não são considerados para efeitos fiscais, apesar de poderem ser aceites em termos civis.

Donativos em espécie (bens)

Os donativos em espécie levantam um conjunto de questões, a nível fiscal, que não se colocam no caso do donativo em dinheiro.

Assim, para determinar se um donativo em espécie tem relevância fiscal, é importante ter em conta se o mecenas (doador) é uma pessoa singular ou coletiva.

Nota: Do mesmo modo que os donativos anónimos em dinheiro, os donativos anónimos em espécie não têm qualquer relevância fiscal.

Donativos em espécie concedidos por pessoas coletivas

Com efeito, os donativos em espécie concedidos por pessoas coletivas são abrangidos pelo regime fiscal do mecenato, independentemente de serem bens contabilizados como inventários (bens alimentares e outros) ou ativos fixos tangíveis.

Donativos em espécie concedidos por pessoas singulares

Quanto aos donativos em espécie concedidos por pessoas singulares, o seu enquadramento depende se estão afetos ao exercício de uma atividade e do correspondente regime de tributação, conforme a Informação Vinculativa n.º 499/07 da AT, de 07-03-2008:

  • Bem do património pessoal – o donativo não tem qualquer relevância fiscal, por serem bens jurídicos-económicos que integram o património pessoal do doador;
  • Bens afetos a atividade com regime simplificado – o donativo não tem qualquer relevância fiscal, porque os custos não relevam para a determinação do rendimento tributável;
  • Bens afetos a atividade com contabilidade organizada – os donativos concedidos estão abrangidos pelo regime fiscal do mecenato, do mesmo modo que as pessoas coletivas. 

Valor atribuível aos donativos em espécie com relevância fiscal

De acordo com o artigo 62.º do EBF, o valor do donativo em espécie corresponde ao valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido das depreciações ou imparidades efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal.

Por fim, realça-se que as prestações de serviços gratuitas, efetuadas por pessoas coletivas ou por pessoas singulares, não têm relevância fiscal. Mesmo que prestadas no âmbito de uma atividade. 

Com exceção do mecenato de recursos humanos, relativo à cedência de investigadores, especialistas ou técnicos especialistas, no âmbito do mecenato científico ou do mecenato cultural, conforme estipulado nos artigos 62-A.º e 62-B.º do EBF.

Nestas situações, o valor da cedência corresponde aos encargos despendidos pela entidade patronal com a remuneração (incluindo segurança social), durante o período da respetiva cedência.

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