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A Retencao Na Fonte Dos Rendimentos Dos Trabalhadores Independentes

A retenção na fonte dos rendimentos dos trabalhadores independentes

Atualizado a

Saiba em que situações os rendimentos auferidos pelos trabalhadores independentes estão sujeitos a retenção na fonte e as taxas aplicáveis.

Quando é obrigatória a retenção na fonte nos trabalhadores independentes?

A retenção na fonte dos rendimentos dos trabalhadores independentes (categoria B) deve ser efetuada no momento do respetivo pagamento ou da colocação à disposição.

Contudo, os rendimentos obtidos pelos trabalhadores independentes nem sempre estão sujeitos a retenção na fonte. Às vezes, só estão sujeitos parcialmente.

Pelo que, independentemente do documento a emitir e do modo como é emitido, é necessário indicar se o rendimento está sujeito ou não a retenção na fonte e qual o motivo. Como acontece, por exemplo, no preenchimento do recibo verde  em modelo oficial (fatura-recibo ou recibo), através do Portal das Finanças Recibos Verdes, no campo “Base de incidência em IRS” (retenção na fonte recibos verdes).

Retenção sobre 100% (totalidade)

Em relação aos rendimentos de trabalho independente (categoria B) a obrigatoriedade de reter na fonte, em sede de IRS, aplica-se apenas às entidades devedoras que disponham, ou devam dispor, de contabilidade organizada. Conforme o disposto no artigo 101º do Código do IRS.

Ou seja, os rendimentos dos trabalhadores independentes apenas estão sujeitos a retenção na fonte se forem pagos pelas seguintes entidades devedoras, no âmbito das atividades que desenvolvem:

Acresce que, a retenção na fonte incide sobre a totalidade do rendimento ilíquido (rendimento bruto). Desde que, o transmitente de bens ou o prestador de serviços não beneficie de redução parcial ou de dispensa de retenção (artigo 101º, nº 1 e 9, do CIRS).

Sem retenção

Pelo exposto, conclui-se que, não há lugar a retenção na fonte se o cliente for uma pessoa singular sem atividade (particular) ou efetuar a aquisição dos bens ou serviços no âmbito de uma atividade enquadrada no Regime Simplificado de IRS.

Retenção sobre 50% (parcial)

Por outro lado, nalgumas situações em que é obrigatório reter na fonte, a taxa de retenção pode incidir apenas sobre metade do rendimento ilíquido. Como é o caso dos rendimentos da categoria B auferidos pelos:

  • Médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos (artigo 101º-D, nº 1, do CIRS);
  • Titulares originários de propriedade intelectual (artigo 101º-D, nº 1, do CIRS);
  • Titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 % (artigo 101º-D, nº 1, do CIRS);
  • Ex-residentes que regressem a Portugal, se forem beneficiários do Regime Fiscal aplicável a Ex-Residentes previsto no artigo 12º-A do CIRS.

Retenção sobre 25% (parcial)

Como resultado, a taxa de retenção pode incidir sobre um quarto do rendimento de propriedade intelectual, se o titular originário for portador de deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 % (artigo 101º-D, nº 3, do CIRS).

Dispensa de retenção

Por fim, mesmo existindo obrigatoriedade, se o rendimento não for sujeito a uma taxa liberatória, pode-se optar pela não retenção nas seguintes situações:

  • Quando no ano anterior e no presente ano o valor anual de rendimento da Categoria B seja inferior a € 11.000 (em 2019, era inferior a € 10.000, e em 2021, passa a ser inferior a € 12.500). Exceto se for uma comissão por intermediação na celebração de contratos (artigo 101º-B, nº 1, al. a), do CIRS);
  • Recebimento de reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou de despesas de deslocação e estada. Quando devidamente documentadas e direta e totalmente imputáveis ao cliente (artigo 101º-B, nº 1, al. b), do CIRS).

As mais-valias, indemnizações e cessões temporárias de exploração de estabelecimento, também estão dispensadas de retenção na fonte, bem como os subsídios ou subvenções e os atos isolados. Mas apenas quando respeitem ao exercício de atividades empresariais (artigo 101º-B, nº 1, al. c), do CIRS).

Quais são as taxas de retenção na fonte?

No caso de o rendimento dos trabalhadores independentes estar sujeito a retenção na fonte, mesmo que parcialmente, deve ser indicada a respetiva taxa:

  • 25%, nos rendimentos decorrentes das atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo 151º do CIRS (esta taxa é de 20% nos Açores);
  • 20%, nos rendimentos obtidos por Residentes não Habituais (esta taxa é de 16% nos Açores);
  • 16,5%, para os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, industrial ou de know-how (esta taxa é de 13,2% nos Açores);
  • 11,5%, nas restantes prestações de serviços (esta taxa é de 9,2% nos Açores).

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