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Os Bens Em Circulacao E Os Documentos De Transporte

Os bens em circulação e a obrigação de emitir documento de transporte

Atualizado a

Os bens deslocados em território nacional, para serem objeto de transmissão ou de prestação de serviços, estão sujeitos ao Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

Essa regulamentação exige, acima de tudo, que os bens em circulação sejam acompanhados por documento de transporte.

Bens em Circulação

O conceito de “bens em circulação” corresponde aos bens deslocados por conta de sujeitos passivos de IVA e que, portanto, se encontrem fora dos:

  • locais de produção, fabrico, transformação ou então exposição;
  • estabelecimentos de venda por grosso;
  • estabelecimentos de venda a retalho;
  • armazéns de retém.

Além disso, essa movimentação dos bens deve ocorrer por um dos seguintes motivos:

  • transmissão onerosa, incluindo a troca;
  • transmissão gratuita;
  • devolução;
  • afetação a uso próprio;
  • entrega à experiência ou então para fins de demonstração;
  • incorporação em prestações de serviços;
  • remessa à consignação;
  • exposição para venda em mercados e feiras;
  • simples transferência.

Nota: consideram-se ainda como bens em circulação os bens encontrados em veículos nos atos de descarga ou transbordo (mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados, que não sejam casa de habitação).

Situações em que não é obrigatória a emissão do documento de transporte

Por outro lado, tendo em conta o exposto, nas seguintes situações a deslocação dos bens não necessita de ser acompanhada por um documento de transporte: 

  • Bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;
  • Bens adquiridos em lojas comerciais (retalhistas) por particulares (com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias);
  • Amostras destinadas a ofertas de pequeno valor ou material de propaganda ou mostruários entregues aos pracistas e viajantes;
  • Bens do ativo fixo tangível do remetente (imobilizado);
  • Bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas, de aquicultura ou de pecuária resultantes da sua própria produção e os bens que manifestamente se destinem a essa produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
  • Veículos automóveis com matrícula definitiva;
  • Filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos;
  • Taras e embalagens retornáveis; 
  • Bens a entregar aos respetivos utentes por IPSS;
  • Bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos;
  • Produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;
  • Bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por entidades do setor empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos;
  • Resíduos urbanos e hospitalares;
  • Bens respeitantes a transações intracomunitárias;
  • Bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional, sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação.

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