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O Registo Predial E Os Factos Juridicos Sujeitos A Registo

O registo predial e os factos jurídicos sujeitos a registo

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O registo predial é o elemento central na legitimação de direitos sobre prédios (imóveis) e na aplicação do princípio da fé pública de que gozam os atos praticados pelas conservatórias, como é o caso da emissão da certidão de registo predial.

O que é o registo predial?

De acordo com o artigo 1.º do Código do Registo Predial, o registo destina-se a dar publicidade da situação jurídica dos prédios. 

Dessa forma, promove a segurança do comércio imobiliário, a nível jurídico, principalmente para o comprador, uma vez que contém informação sobre:

  • A composição de determinado prédio;
  • O proprietário;
  • A existência de encargos sobre o imóvel (por exemplo, hipotecas, arrestos ou penhoras).

Essa segurança é tanto maior, porque todos os prédios têm de estar registados, independentemente da sua natureza:

  • Rústicos (terrenos);
  • Urbanos (edifícios);
  • Mistos.

Que factos jurídicos estão sujeitos a registo?

Em primeiro lugar, são sujeitos a registo predial os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos seguintes direitos sobre imóveis:

  • Propriedade;
  • Usufruto;
  • Uso e habitação;
  • Superfície ou servidão.

Acresce que, o artigo 2.º do Código do Registo Predial também prevê a sujeição a registo de qualquer restrição a estes direitos, bem como qualquer outro encargo ou facto jurídico relativo a imóveis, dos quais se destacam:

  • Constituição ou modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
  • Operações de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento;
  • Mera posse;
  • Promessa de alienação ou oneração, pactos de preferência ou disposição testamentária de preferência com eficácia real (bem como a cessão da posição contratual emergente destes factos);
  • Cessão de bens aos credores;
  • Hipoteca ou consignação de rendimentos (e, em seguida, o penhor, a penhora, o arresto, o arrolamento de créditos e outros atos que incidam sobre os mesmos créditos);
  • Penhora e declaração de insolvência;
  • Locação financeira e as suas transmissões;
  • Arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações (exceto arrendamento rural);
  • Apreensão em processo penal;
  • Constituição do apanágio e as suas alterações;
  • Título constitutivo do empreendimento turístico e suas alterações.

Como e quando pedir o registo predial?

O registo pode ser efetuado em qualquer conservatória do registo predial, independentemente da sua localização geográfica, por correio, ou então no sítio da Internet PredialOnline.

Regra geral, o requerimento de registo predial deve ser apresentado no prazo de 2 meses a contar da data em que os factos foram titulados, no entanto, os atos efetuados na própria conservatória são imediatamente apresentados.

Quanto ao seu custo, este varia em função do facto a registar, conforme a tabela constante do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

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