O registo predial e os factos jurídicos sujeitos a registo
O registo predial é o elemento central na legitimação de direitos sobre prédios (imóveis) e na aplicação do princípio da fé pública de que gozam os atos praticados pelas conservatórias, como é o caso da emissão da certidão de registo predial.
O que é o registo predial?
De acordo com o artigo 1.º do Código do Registo Predial, o registo destina-se a dar publicidade da situação jurídica dos prédios.
Dessa forma, promove a segurança do comércio imobiliário, a nível jurídico, principalmente para o comprador, uma vez que contém informação sobre:
- A composição de determinado prédio;
- O proprietário;
- A existência de encargos sobre o imóvel (por exemplo, hipotecas, arrestos ou penhoras).
Essa segurança é tanto maior, porque todos os prédios têm de estar registados, independentemente da sua natureza:
- Rústicos (terrenos);
- Urbanos (edifícios);
- Mistos.
Que factos jurídicos estão sujeitos a registo?
Em primeiro lugar, são sujeitos a registo predial os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos seguintes direitos sobre imóveis:
- Propriedade;
- Usufruto;
- Uso e habitação;
- Superfície ou servidão.
Acresce que, o artigo 2.º do Código do Registo Predial também prevê a sujeição a registo de qualquer restrição a estes direitos, bem como qualquer outro encargo ou facto jurídico relativo a imóveis, dos quais se destacam:
- Constituição ou modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
- Operações de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento;
- Mera posse;
- Promessa de alienação ou oneração, pactos de preferência ou disposição testamentária de preferência com eficácia real (bem como a cessão da posição contratual emergente destes factos);
- Cessão de bens aos credores;
- Hipoteca ou consignação de rendimentos (e, em seguida, o penhor, a penhora, o arresto, o arrolamento de créditos e outros atos que incidam sobre os mesmos créditos);
- Penhora e declaração de insolvência;
- Locação financeira e as suas transmissões;
- Arrendamento por mais de seis anos e as suas transmissões ou sublocações (exceto arrendamento rural);
- Apreensão em processo penal;
- Constituição do apanágio e as suas alterações;
- Título constitutivo do empreendimento turístico e suas alterações.
Como e quando pedir o registo predial?
O registo pode ser efetuado em qualquer conservatória do registo predial, independentemente da sua localização geográfica, por correio, ou então no sítio da Internet PredialOnline.
Regra geral, o requerimento de registo predial deve ser apresentado no prazo de 2 meses a contar da data em que os factos foram titulados, no entanto, os atos efetuados na própria conservatória são imediatamente apresentados.
Quanto ao seu custo, este varia em função do facto a registar, conforme a tabela constante do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.