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Rcbe O Registo Central Do Beneficiario Efetivo De Empresas

RCBE: O Registo Central do Beneficiário Efetivo de uma empresa

Atualizado a

O Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiário Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, insere-se no âmbito da prevenção, a nível da União Europeia, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo através do sistema financeiro.

Com efeito, resulta da transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (EU) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e tem como objetivo central a identificação de todas as pessoas que controlam uma empresa ou um outro tipo de entidade coletiva.

O que é o RCBE?

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é uma base de dados criada para agregar a identificação das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, detêm a propriedade ou o controlo efetivo de entidades coletivas. Mesmo que efetivada através de terceiros, conforme o artigo 1.º do Regime Jurídico do RCBE.

A gestão desta base de dados é da responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e a identificação dos beneficiários efetivos deve estar de acordo com os índices e critérios previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Que entidades coletivas estão sujeitas ao RCBE?

Estão sujeitas ao RCBE todas as pessoas coletivas com personalidade jurídica, sujeitas ao direito português ou estrangeiro, que exerçam uma atividade ou pratiquem um ato ou negócio jurídico em Portugal e que, por isso, estão obrigadas à obtenção de NIF, nomeadamente:

  • Sociedades comerciais e civis;
  • Associações;
  • Cooperativas;
  • Fundações.

Estão ainda sujeitas, de acordo com o artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE:

  • As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
  • Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
  • Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
  • As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

Em contraponto, devido à sua natureza, algumas entidades coletivas estão excluídas do RCBE, como por exemplo:

  • Sociedades cotadas em bolsa;
  • Consórcios e Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE);
  • Condomínios (cujo valor patrimonial global não exceda o montante de € 2.000.000 ou então, caso exceda, não seja detida uma permilagem superior a 50% por beneficiários efetivos);
  • Massas insolventes;
  • Heranças jacentes. 

Como efetuar o registo do beneficiário efetivo?

A declaração de beneficiário efetivo deve ser preenchida no sítio na Internet da área da justiça (permite igualmente a consulta do RCBE) e pode ser entregue por quem tenha poderes de representação da pessoa coletiva:

  • Membros dos órgãos de administração ou quem desempenhe funções equivalentes;
  • Advogados;
  • Notários;
  • Solicitadores;
  • Contabilistas certificados.

Para tal, podem autenticar-se através de um dos seguintes meios, conforme o estabelecido na Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto:

  • Chave Móvel Digital (CMD);
  • Certificado digital do Cartão de Cidadão (CC);
  • Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP);
  • Certificado digital de advogado, solicitador ou notário;
  • Sistema de autenticação da AT (os contabilistas certificados apenas podem utilizar este meio).

Posteriormente à entrega da declaração inicial do beneficiário efetivo, é necessário: 

  • manter atualizada a informação constante do RCBE (prazo de 30 dias para comunicar qualquer alteração);
  • confirmar anualmente a exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE, através de declaração anual a ser submetida até dia 31 de dezembro, podendo esta confirmação ocorrer aquando da entrega da IES (esta confirmação está dispensada para o ano de 2021, medida tomada no âmbito da pandemia COVID-19, conforme o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março).  

Nota: A declaração inicial do beneficiário efetivo deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar do registo de constituição de pessoa coletiva ou da 1ª inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Coletivas, se entidade não sujeita a registo comercial. 

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