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Os Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo

Atualizado a

Os benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo estão previstos no novo Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro.

Com efeito, no seu preâmbulo, o Legislador refere a intenção de reforçar o apoio aos investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho em regiões menos favorecidas.

Por conseguinte, criou nos artigos 2.º a 21.º do Código Fiscal do Investimento, um regime de benefícios fiscais contratuais com finalidade regional, destinado a determinados sectores de actividades.

Os Sectores de Atividades abrangidos nos Benefícios Fiscais Contratuais

Assim sendo, os projetos de investimento apoiados no âmbito deste programa de apoio devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas (cujos códigos CAE, definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, pode pesquisar no site Consultar CAE):

  • Indústrias extractivas (divisões 05 a 09);
  • Indústrias transformadoras (divisões 10 a 33);
  • Alojamento (divisão 55);
  • Restauração e similares (divisão 56);
  • Atividades de edição (divisão 58);
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão (grupo 591);
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas (divisão 62);
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web (grupo 631);
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento (divisão 72);
  • Actividades com interesse para o turismo (subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040);
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas (classes 82110 e 82910).

Todavia, não são elegíveis as atividades económicas dos setores siderúrgico, do carvão, da pesca e da aquicultura, da produção agrícola primária, da transformação e comercialização de produtos agrícolas numerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da silvicultura, da construção naval, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas.

Os Incentivos Fiscais previstos nos Benefícios Fiscais Contratuais

No âmbito deste regime de apoio, podem, até 31 de Dezembro de 2020, ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos contados da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a € 3.000.000.

Ou seja, aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

  • IRC – Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projecto de investimento efectivamente realizadas, a deduzir ao montante da colecta do IRC (se for criada uma empresa, a dedução pode ser até ao total da colecta apurada em cada período de tributação. Se não, até um valor máximo de dedução entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da colecta apurada);
  • IMI – Redução ou isenção de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados no âmbito do projeto de investimento;
  • IMT – Redução ou isenção de IMT, relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento;
  • Imposto do Selo – Isenção de Imposto de Selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

As aplicações relevantes para efeitos de cálculo do Benefício Fiscal

Acima de tudo, consideram-se aplicações relevantes as despesas associadas aos projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura, relativas a:

  • Ativos fixos tangíveis, com excepção de:
    • Terrenos que não se incluam em projetos do sector da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
    • Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
    • Viaturas ligeiras ou mistas;
    • Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística;
    • Equipamentos sociais;
    • Outros bens de investimento, que não sejam afectos à exploração da empresa salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal. Desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
    • Equipamentos usados e investimento de substituição;
  • Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente. No entanto, para as grandes empresas não podem exceder 50% das aplicações relevantes.

No entanto, são ainda elegíveis, em determinadas condições, os adiantamentos e as despesas relativas a estudos.

Cumulação com outros benefícios e incentivos fiscais

Em princípio, os benefícios fiscais contratuais não são cumuláveis, relativamente às mesmas aplicações relevantes, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo benefícios não contratuais.

Contudo, a única excepção prende-se com os benefícios fiscais resultantes do regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), que podem ser cumulados, no entanto, até ao limite máximo aplicável aos auxílios com finalidade regional em vigor na região onde o investimento se efectuou, e que estão previstos no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.

Em virtude de este regime de incentivos fiscais ser de alguma complexidade, torna-se premente que obtenha aconselhamento especializado nesta matéria.

Nesse sentido, para esclarecer alguma dúvida, não deixe de nos contactar.

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