Investimento Estrangeiro: Estabilidade e Benefícios Fiscais
Um olhar pelo mundo lusófono e, acima de tudo, a necessidade de estabilidade legislativa para a atração de investimento estrangeiro.
Mundo Lusófono
Se olharmos para o globo terrestre e fizermos o exercício de sobrepor o mapa da lusofonia no continente europeu (como foi feito em tempos com outros mapas), ou em qualquer outro continente, faz sentido propagandear que o território lusófono não é pequeno.
E talvez não seja necessária publicidade.
Porque serão poucos os leitores que nos últimos anos não tiveram de lidar de forma direta ou indireta com operações de investimento neste espaço económico.
À medida que vamos conhecendo estes mercados, bem como os ordenamentos jurídicos dos Estados Lusófonos (sobretudo Angola, Brasil, Cabo Verde, Moçambique e Portugal), percebemos que os investidores gostam pouco de burocracia e de restrições à liberdade de circulação de pessoas e de capital.
Vamos também percebendo que as operações de investimento se desenvolveram em ciclos económicos mais curtos ou mais longos, em função dos setores de atividade em que os investidores se movimentam, e que o tempo dos projetos constitui um desafio para:
- Os Estados: que querem atrair investimento, desenvolver as suas economias e arrecadar receita fiscal;
- Os investidores: que querem ver reembolsado o seu investimento e obter lucro.
Estabilidade Legislativa
A gestão desses desafios realiza-se por via da estabilidade legislativa, bem como dos mecanismos contratuais que venham a ser necessários.
Por um lado, os investidores têm de conseguir prever (com algum grau de certeza) quais os custos (incluindo fiscais) que vão ter suportar.
Por outro lado, os Estados têm de proteger os seus orçamentos e as suas necessidades de obtenção de receita. Especialmente em relação a investidores que obtenham rendimentos em várias jurisdições.
Atração de Investimento Estrangeiro
Os Estados podem chamar a debate académicos, políticos e empresas. Nos processos legislativos podem assumir-se compromissos quanto ao caminho a seguir. E podem reformar-se os regimes de tributação dos rendimentos das empresas e das famílias.
O objetivo destas reformas pode passar pela atração de investimento estrangeiro com:
- criação de benefícios fiscais;
- reforço dos mecanismos legais de eliminação de dupla tributação internacional;
- o estabelecimento de determinados períodos para reporte de prejuízos fiscais;
- taxas nominais atrativas.
Tudo isto pode ser feito, mas dificilmente serão cumpridos os objetivos dos Estados e investidores quando as reformas ainda cheirem a tinta fresca nos Diários da República e os atores já estejam a ser brindados com medidas que alteravam por completo o sentido e alcance do prometido.
Assim, os Estados têm de garantir aos investidores que, a meio dos projetos, quando já movimentaram meios físicos e humanos para os vários teatros de operações, não vão ser surpreendidos com alterações legais/contratuais que abalam por completo os seus planos de negócio.
Princípio da Segurança Jurídica
A bem do Princípio da Segurança Jurídica, os sistemas tributários devem garantir que as expectativas legítimas dos investidores não saiam frustradas e que as leis fiscais (boas ou más) não estarão sujeitas a grande mutação.
Uma vez que os destinatários da lei fiscal têm já de lidar com a imprevisibilidade e inconstância de outras contingências associadas aos seus negócios, os Estados devem confiar que os agentes económicos se adaptam às circunstâncias conhecidas no momento em que planeiam os seus investimentos.
Afinal, só não querem que a fatura fiscal se afaste muito do previsto.