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Cfei Ii A Reintroducao Do Credito Fiscal Extraordinario Ao Investimento Ii

CFEI II: A (re)introdução do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

Atualizado a

O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) é uma das principais medidas previstas no Orçamento do Estado Suplementar para 2020.

Este benefício fiscal destina-se às empresas e tem como objetivo fazer face à crise económico-financeira resultante da pandemia COVID-19.

Contudo, curiosamente, não podemos falar de uma medida inovadora, mas de uma reintrodução.

A revogação e reintrodução do CFEI

De facto, o Orçamento do Estado de 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março), que entrou em vigor em 1 de abril de 2020, revogou o regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI I). 

No entanto, o Orçamento do Estado Suplementar de 2020 (Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho), que entrou em vigor em 25 de julho de 2020, reintroduziu este regime extraordinário. Só que agora como Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

Benefício fiscal atribuído no âmbito do CFEI II

Em síntese, as empresas que realizem despesas de investimento, no segundo semestre de 2020 e no primeiro semestre de 2021, podem beneficiar de uma dedução à coleta de IRC correspondente a 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração:

  • até um limite de 5 milhões de euros de investimento;
  • a ser usada por um período máximo de 5 exercícios; e
  • com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante o período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de três anos.

O Guia das Alterações Tributárias (OE 2020)

A análise completa a esta alteração, bem como às restantes alterações tributárias do Orçamento do Estado para 2020 e do subsequente Orçamento Suplementar, consta do nosso guia em formato de e-book “Orçamento do Estado de 2020 – Guia e Anotação das Alterações Tributárias”.

O que inclui o enquadramento histórico-político de cada medida.

Por exemplo, a reintrodução deste regime fiscal resultou de uma proposta do Governo e teve os votos favoráveis do PS, PSD e CDS, a abstenção do IL e os votos contra do BE, PCP, PAN e Chega. E, de acordo com a sua fundamentação, teve como objetivo, a par dos instrumentos que já hoje existem no Código Fiscal de Investimento:

  • a estabilização da economia; e 
  • a preparação da economia para a fase de recuperação, que deve ser marcada pelo incentivo ao investimento, procurando antecipar investimentos programados ou estimular novos investimentos. 

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