A redução da taxa de IMI para os imóveis com eficiência energética
De acordo com o artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os imóveis com eficiência energética podem beneficiar da redução temporária da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Este benefício fiscal, criado no âmbito da reforma da fiscalidade verde, tem como intuito promover o investimento e a melhoria do desempenho ambiental dos imóveis.
A redução da taxa de IMI
A redução da taxa de IMI pode ir até aos 25% e tem um período de vigência de 5 anos, a contar do próprio ano em que ficaram reunidas as condições para o imóvel ser considerado como tendo eficiência energética.
A eficiência energética dos imóveis
Considera-se que um imóvel tem eficiência energética, para aplicação deste benefício fiscal, quando pelo menos cumpre um dos seguintes requisitos:
- Ter uma classe energética igual ou superior a A;
- Incremento de 2 classes, ou mais, na classificação energética atribuída ao imóvel após obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou conservação;
- Aproveitamento de águas residuais tratadas ou águas pluviais.
Atualmente a certificação energética encontra-se regulada pelo Decreto-Lei 101.º-D/2020, de 7 de dezembro.
A atribuição do benefício fiscal
Em primeiro lugar, cabe a cada município, mediante deliberação da assembleia municipal, fixar a redução da taxa de IMI aplicável aos imóveis com eficiência energética. Por exemplo, o Município de Lisboa fixou uma redução de 10%.
Em seguida, o proprietário do imóvel (ou o titular de um outro direito legítimo sobre o imóvel) tem de requerer perante a Autoridade Tributária a aplicação deste benefício fiscal.
De facto, este benefício não é automático, porque depende do reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área onde se situa o imóvel.
Posto que, o requerimento deve ser devidamente documentado, nomeadamente com os respetivos certificados energéticos, e apresentado no prazo de 60 dias após o imóvel ser considerado como tendo eficiência energética.
Nota: Nos pedidos efetuados após o prazo de 60 dias, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao ano em que for requerido.