A tributação dos dividendos de ações obtidos por pessoas singulares
De acordo com o artigo 5.º do Código do IRS, os lucros distribuídos pelas sociedades aos seus acionistas (dividendos), quando os titulares das ações sejam pessoas singulares, são considerados como rendimentos de capitais (categoria E).
Com a exceção dos:
- Lucros distribuídos por sociedades abrangidas pela transparência fiscal, prevista no artigo 6.º do Código do IRC;
- Rendimentos obtidos no âmbito de atividades empresariais ou profissionais.
Tributação dos rendimentos de ações (dividendos) pela taxa liberatória
Em primeiro lugar, os rendimentos de capitais (o que inclui os dividendos) estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 28%, como determina o artigo 71.º do Código do IRS.
Desde que obtidos em território português e pagos por ou através de entidades que:
- Tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, em Portugal;
- Disponham ou devam dispor de contabilidade organizada.
Mas, esta taxa será de 35%, quando:
- Não seja identificado o beneficiário efetivo, no caso de rendimentos pagos em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados;
- O pagamento seja efetuado através de uma entidade domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável (offshore).
Acresce que, estas taxas incidem sobre o rendimento ilíquido.
Opção pelo englobamento dos dividendos
Posteriormente, as pessoas singulares residentes em Portugal têm ainda a possibilidade de englobar estes rendimentos, conjuntamente com os restantes rendimentos.
Nesse caso, aplicam-se as taxas gerais de IRS.
Caso seja feita esta opção, os dividendos a englobar consideram-se apenas em 50% do seu valor, se devidos por sociedades:
- Sujeitas e não isentas do IRC;
- Que tenham sede ou direção efetiva em Portugal ou noutro Estado Membro da União Europeia (ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa equivalente no domínio da fiscalidade).
E a retenção na fonte efetuada passa a ter a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. Ou seja, passa a ser reembolsável.
Contudo, isso obriga ao englobamento da totalidade dos rendimentos da categoria E, conforme dispõe o artigo 22.º do Código do IRS. Salientando-se que esta obrigatoriedade não tem influência nos anos futuros.
Obrigações declarativas
Em suma, como os dividendos de ações estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, através de uma taxa liberatória, apenas são de incluir na declaração Modelo 3 de IRS se for feita a opção pelo englobamento.
Assim sendo, torna-se obrigatório o preenchimento do Anexo E e a declaração de todos os rendimentos de capitais desse ano.