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OE-2020-regime-simplificado-e-as-despesas-e-encargos-de-2019

A quem se destina o Regime Simplificado de IRS e as suas vantagens

Atualizado a

O Regime Simplificado de IRS surgiu em 2001 com o objetivo de ser aplicável às pessoas singulares que exercem atividades de pequena dimensão, embora sem carácter obrigatório.

Com efeito, este regime destina-se a quem tem rendimentos empresariais e profissionais (categoria B) inferiores ou iguais a € 200.000, por ano. No entanto, é permitida a opção pelo Regime de Contabilidade Organizada, conforme dispõe o artigo 28º do Código do IRS.

O rendimento tributável apurado pelo Regime Simplificado

Como o próprio nome indica, o Regime Simplificado permite determinar o rendimento tributável (lucro da atividade) de uma forma simples e automática. Desse modo, não tem a pretensão de apurar o lucro real da atividade, como acontece no Regime de Contabilidade Organizada.

Acima de tudo, permite evitar os custos inerentes à contabilidade organizada, nomeadamente os honorários do contabilista certificado.

Se bem que, se estiver no regime normal de IVA, terá de dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização desse imposto, conforme dispõe o artigo 29º do Código do IVA.

Cálculo do rendimento tributável pelo Regime Simplificado

Consequentemente, o rendimento tributável da categoria B de IRS (lucro), que será englobado com os restantes rendimentos, obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes ao respetivo rendimento bruto, conforme o artigo 31º do Código de IRS:

  • 0,15 às vendas de mercadorias e produtos e às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (com exceção do alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento);
  • 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
  • 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
  • 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual, industrial ou know how. Assim como, aos rendimentos de capitais, prediais e mais-valias, imputáveis à atividade;
  • 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração. O rendimento tributável assim apurado é considerado, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio;
  • 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;
  • 0,50 aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção (alteração introduzida pelo OE 2020, pelo que, aos localizados fora da área de contenção será aplicável o coeficiente geral de 0,35).

Em certas situações, quando o prestador de serviço (ou um seu familiar direto) é ou foi recentemente sócio da sociedade a quem presta serviço pode ser aplicado um coeficiente igual a 1. Ou seja, nesse caso, o lucro corresponde à totalidade do rendimento, não sendo considerado qualquer valor para despesas da atividade.

Início de atividade

Se não exerceu nenhuma atividade nos últimos 5 anos, no ano de início de atividade os coeficientes de 0,75, 0,35 e 0,10 beneficiam de uma redução de 50%, desde que não aufira rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H).

Do mesmo modo, no 2º ano de atividade esses coeficientes são reduzidos em 25%.

Verificação de despesas e encargos efetivamente suportados

No entanto, a aplicação do coeficiente de 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais ou de 0,35 às restantes prestações serviços está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados.

Dessa maneira, acresce ao rendimento tributável (lucro) que resultou da aplicação destes coeficientes a diferença positiva entre 15% desses rendimentos brutos e o somatório das seguintes importâncias:

  • O montante de € 4.104, que corresponde à dedução específica do rendimento do trabalho dependente (categoria A);
  • As despesas com pessoal, quando comunicadas à AT;
  • As rendas de imóveis afetas à atividade, identificadas através do Portal das Finanças (25% desse montante se afetas parcialmente);
  • 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis próprios afetos à atividade, identificados através do Portal das Finanças (4% se afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local). Estes montantes são considerados em 25% se os imóveis estivem afetos parcialmente;
  • As despesas com as aquisições de bens e serviços relacionadas com a atividade que constem do sistema e-fatura (25% se relacionadas parcialmente);
  • Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços para a atividade.

Quanto às despesas com as aquisição de bens e serviços relacionadas com a atividade podem-se destacar as seguintes:

  • materiais de consumo corrente;
  • eletricidade;
  • água;
  • transportes e comunicações;
  • rendas;
  • contencioso;
  • seguros;
  • rendas de locação financeira;
  • quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo;
  • deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados.

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