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O Registo Comercial E Os Factos Juridicos Sujeitos A Registo

O registo comercial e os factos jurídicos sujeitos a registo

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O registo comercial não se destina apenas às pessoas singulares e coletivas que desenvolvem uma atividade de âmbito estritamente comercial, mas sim, a todas entidades ligadas à vida comercial, considerada em sentido amplo.

De facto, o conceito de vida comercial abrange o exercício de todo o tipo de atividades económicas constantes da CAE, independentemente de terem uma natureza comercial, industrial ou agrícola. 

O que é o registo comercial?

O registo comercial visa promover a segurança jurídica da vida comercial, o que permite o desenvolvimento do crédito e a proteção dos agentes económicos, dos consumidores e do interesse público.

Nesse sentido, tem por função dar publicidade à situação jurídica das seguintes entidades, como dispõe o artigo 1.º do Código do Registo Comercial:

  • Comerciantes individuais;
  • Sociedades comerciais;
  • Sociedades civis sob a forma comercial;
  • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL).

Bem como, das restantes entidades singulares ou coletivas sujeitas ao regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, nomeadamente:

  • Empresários em nome individual que exerçam atividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal e usem firma diferente do seu nome completo ou abreviado;
  • Sociedades civis;
  • Cooperativas;
  • Empresas públicas;
  • Agrupamentos complementares de empresas (ACE);
  • Agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE);
  • Associações e fundações;
  • Entidades sem personalidade jurídica (por exemplo, condomínios) ou entidades em fase de constituição, ainda sem personalidade jurídica (sociedades irregulares);
  • Pessoas coletivas não residentes que habitualmente exerçam atividade em Portugal.

E, além disso, de qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo.

Que factos jurídicos estão sujeitos a registo?

Os factos jurídicos sujeitos a registo dependem, principalmente, do tipo de entidade em causa.

Contudo, existem factos jurídicos que acabam por ser comuns a todas as entidades:

  • A constituição (ou início de atividade);
  • As alterações ao contrato de constituição, abrangendo por exemplo os órgãos sociais, o capital social ou as cláusulas contratuais (ou alterações à atividade);
  • A dissolução/liquidação (ou cessação da atividade).

Por sua vez, podem-se destacar, de forma mais específica, os factos que têm uma implicação profunda na situação jurídica das respetivas entidades:

  • A transformação de sociedade;
  • O agrupamento de sociedades;
  • A fusão ou cisão.

Assim como, os factos relacionados com a gestão, dada a sua importância:

  • A prestação de contas;
  • A designação ou cessação de funções de gerente ou administrador, bem como de membro de órgão de fiscalização;
  • Alteração da sede, do objeto ou do código CAE.

No fundo, a obrigatoriedade de registo abrange as situações jurídicas mais relevantes na vida de uma entidade.

Por outro lado, os registos relativos a uma determinada entidade podem ser consultados no sítio da Internet Publicações Online (mj publicações) do Portal da Justiça ou serem certificados através do pedido de uma certidão do registo comercial (permanente ou não).

Como e quando pedir o registo comercial?

O registo comercial pode ser efetuado numa conservatória do registo comercial ou no sítio da Internet EmpresaOnline.

Regra geral, o pedido de registo comercial deve ser apresentado no prazo de 2 meses a contar da data em que os factos foram titulados, conforme o artigo 15.º do Código do Registo Comercial.

Quanto ao seu custo, este varia em função do facto a registar, conforme a tabela constante do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

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