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O início de atividade e o registo como trabalhador independente

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Quando tenho que registar o início de atividade?

As pessoas singulares devem apresentar a declaração de início de atividade perante a AT, antes de iniciar uma atividade empresarial ou profissional.

A obrigatoriedade de abrir atividade resulta do disposto no artigo 112º do Código do IRS e no artigo 31.º do Código do IVA.

No entanto, não se verifica esta obrigação se for um ato isolado de valor igual ou inferior a €25.000.

Como posso abrir atividade?

Em primeiro lugar, pode entregar gratuitamente a declaração de início de atividade através da internet, no Portal das Finanças. Para finalizar esta operação, tem de recolher o código de fiabilização remetido por correio para o domicílio fiscal.

Em alternativa, pode entregar a declaração em qualquer Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão. Aliás, esta declaração pode ser verbal, poupando no custo do impresso, se levar o cartão de cidadão. Contudo, continua a ser o responsável pela entrega da declaração, pelo que, é muito importante que valide os dados registados antes de serem confirmados.

Que dados tenho de mencionar na declaração de início de atividade?

Para preencher a declaração de início de atividade no Portal das Finanças ou nos locais referidos, deve ter em especial consideração os seguintes campos:

Identificação

Se entregar a declaração de atividade no Portal das Finanças, os campos relativos à identificação e ao domicílio fiscal já se encontram pré-preenchidos.

Tipo de Sujeito Passivo

Neste campo deve indicar se é um sujeito passivo que vai obter rendimentos de atividades profissionaisempresariais ou de ambas.

Código CAE/CIRS

Relativamente a cada uma das atividades que pretende desempenhar deve indicar o código CAE ou o código CIRS respetivo. Para esse efeito, deve indicar qual é a atividade principal.

Data de início da atividade

Aqui deve colocar a data em que pretende iniciar a atividade. Ou seja, corresponde à data em que inicie o exercício de alguma atividade por conta própria, suscetível de produzir rendimentos de trabalho independente, em sede de IRS (categoria B).

Volume de negócios

Neste campo deve indicar o volume de negócios que prevê obter até ao final do ano.

O volume de negócios engloba, genericamente, as vendas e as prestações de serviços relacionadas diretamente com o exercício da atividade, excluindo o IVA, conforme o artigo 42º do Código do IVA.

Contudo, se o volume de negócios indicado corresponder apenas a uma parte do ano, tenha em atenção que esse valor é anualizado pelo sistema. Isto é, a partir desse valor é estimado proporcionalmente um valor anual para efeitos de enquadramento no regime de IVA.

Por exemplo, se iniciar a atividade no dia 01 de julho e indicar que prevê obter nesse semestre um volume de negócios de € 7.000, o valor considerado como volume de negócios anualizado será de € 14.000 (€ 7.000 * 2 semestres).

Consequentemente, já não seria enquadrado de início no regime especial de isenção previsto no artigo 53º do Código de IVA. Uma vez que, esse regime abrange apenas quem tem um volume de negócios igual ou inferior a € 11.000.

Tenha em atenção que este limite era de € 10.000 em 2019 e será de € 12.500 em 2021, conforme a alteração prevista no OE2020. Posto que, levantam-se dúvidas quanto à aplicação temporal desta medida. Por isso, consulte o nosso Guia das Alterações Tributárias para uma melhor compreensão do alcance desta alteração e do posicionamento da AT.

Valor Anual Rendimentos Estimado (IRS)

Para efeito de enquadramento em sede de IRS, deve indicar neste campo o valor dos rendimentos previsivelmente obtidos durante todo o ano.

Assim, caso a data de início da atividade não corresponda ao início do ano, deve inscrever o valor anual de rendimentos estimado e não o rendimento que prevê obter até ao fim do ano. Ou seja, deve calcular o valor anual estimado a partir do rendimento que prevê obter, tendo em conta proporcionalmente o número de meses de atividade no primeiro ano (o cálculo é idêntico ao que foi exemplificado para o volume de negócios).

Este valor é muito relevante porque vai servir para o enquadramento inicial num dos regimes de determinação do rendimento de trabalho independente (categoria B):

Assim, se o valor anual de rendimento estimado for inferior ou igual a € 200.000, fica enquadrado no Regime Simplificado de IRS, podendo optar ainda pelo Regime de Contabilidade Organizada. Se não, fica enquadrado obrigatoriamente no Regime de Contabilidade Organizada, conforme o artigo 28º do Código do IRS.

Distinção entre volume de negócios e valor anual de rendimentos

Por fim, salienta-se que o valor anual de rendimento pode não coincidir com o volume de negócios. Porque inclui as operações acessórias e de carácter extraordinário excluídas do conceito de volume de negócios.

Aliás, o que é reforçado pelo artigo 143º do Código do IRC, uma vez que indica igualmente que o volume de negócios corresponde, de forma genérica, ao valor das vendas e dos serviços prestados. Acrescentando que esta definição se aplica à legislação respeitante a quaisquer impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros.

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