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Os Beneficios Fiscais Atribuidos Aos Donativos Concedidos Por Particulares

Os benefícios fiscais atribuídos aos donativos concedidos por particulares

Atualizado a

O regime fiscal do mecenato prevê um conjunto de benefícios fiscais para os donativos concedidos por particulares (pessoas singulares).

No entanto, só se aplicam em certas circunstâncias aos donativos em dinheiro.

De resto, são considerados nos mesmos termos e condições dos donativos concedidos pelas empresas, conforme determina o artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Sendo apenas necessário ter em conta as especificidades a seguir referidas neste artigo.

Nota: os benefícios fiscais relativos aos donativos concedidos no âmbito de uma atividade em nome individual com contabilidade organizada, em dinheiro ou em espécie, são considerados de acordo com as regras previstas para os donativos concedidos por empresas.

Donativos concedidos por particulares a entidades do Estado

Os donativos concedidos por particulares a entidades do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais (o que inclui os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados), são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que respeitam, no montante de 25% da importância atribuída. 

Desse modo, estes donativos devem ser declarados no Quadro 6B, do Anexo H, da Modelo 3 de IRS, com os seguintes códigos, consoante os fins a que se destinam:

Fim a que se destina o donativoCódigo do benefícioLegislação
Científico618artigo 62.º-A do EBF
Ambiental, desportivo ou educacional620artigo 62.º do EBF
Social622artigo 62.º do EBF
Familiar623artigo 62.º do EBF
Cultural624artigo 62.º-B do EBF

Todavia, quando alguns destes donativos são atribuídos no âmbito de contratos plurianuais devem ser declarados com os seguintes códigos:

Fim a que se destina o donativoCódigo do benefícioLegislação
Científico619artigo 62.º-A do EBF
Ambiental, desportivo ou educacional621artigo 62.º do EBF
Cultural625artigo 62.º-B do EBF

Donativos a igrejas e a instituições religiosas (mecenato religioso)

Por outro lado, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas ou pessoas coletivas sem fins lucrativos pertencentes a confissões religiosas, são dedutíveis à coleta de IRS do respetivo ano, no montante de 25% da importância atribuída, até ao limite de 15% da coleta.

Em complemento, a importância atribuída é considerada em 130% do seu quantitativo, ou seja, beneficia de uma majoração de 30%. Por exemplo, num donativo de € 100, a taxa de 25% é aplicada ao valor de € 130.

Por conseguinte, na Modelo 3 de IRS, estes donativos devem ser declarados no Quadro 6B, do Anexo H, pelo valor efetivamente doado, indicando o seguinte código:

Fim a que se destina o donativoCódigo do benefícioLegislação
Igrejas e instituições religiosas608artigo 63.º do EBF

Donativos a entidades privadas sem fins lucrativos

Por sua vez, os donativos concedidos a outras entidades beneficiárias são igualmente dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, no montante de 25% da importância atribuída, até ao limite de 15% da coleta.

Nomeadamente as entidades beneficiárias de natureza privada e sem fins lucrativos, como por exemplo as IPSS, ONG, fundações e associações.

Estão assim abrangidos os donativos concedidos para os seguintes fins:

Fim a que se destina o donativoCódigo do benefícioLegislação
Científico609artigo 62.º-A do EBF
Social613artigo 62.º do EBF
Social (apoio especial) *614artigo 62.º do EBF
Familiar615artigo 62.º do EBF
Cultural616artigo 62.º-B do EBF
Ambiental ou educacional628artigo 62.º do EBF
Desportivo629artigo 62.º do EBF
* Para apoio à infância, tratamento de toxicodependentes, criação de oportunidades de trabalho, bem como creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente e organismos públicos de produção artística.

Contudo, quando alguns destes donativos são atribuídos no âmbito de contratos plurianuais devem ser declarados com os seguintes códigos:

Fim a que se destina o donativoCódigo do benefícioLegislação
Científico610artigo 62.º-A do EBF
Cultural617artigo 62.º-B do EBF
Ambiental ou educacional630artigo 62.º do EBF
Desportivo631artigo 62.º do EBF

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