Mais Rigor

A Limitacao Dos Pagamentos Por Conta Das Empresas Prevista Para 2020

A limitação aos Pagamentos por Conta de IRC prevista para 2020

Atualizado a

Em consequência da crise económico-financeira, resultante da pandemia Covid-19, foi aprovada uma limitação dos pagamentos por conta de 2020, conforme estão previstos no artigo 107.º do Código do IRC. 

Com efeito, esta medida destinada às empresas consta do Orçamento do Estado Suplementar (artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho de 2020).

Anteriormente, o prazo de pagamento do primeiro Pagamento por Conta (PPC) de IRC já tinha sido alargado até ao dia 31 de agosto de 2020.

Limitação aos Pagamentos por Conta

De acordo com o que foi referido, a grande maioria das empresas pode agora beneficiar da possibilidade de não realizar o pagamento das prestações relativas aos pagamentos por conta de 2020.

Portanto, resumidamente, temos o seguinte quadro de benefícios:

  • As empresas que tenham como atividade principal a de alojamento, restauração e similares, bem como as empresas que sejam classificadas como cooperativas ou micro, pequenas e médias empresas, podem deixar de efetuar a totalidade dos pagamentos por conta de 2020; 
  • As restantes empresas, só o poderão fazer se tiverem uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% nos primeiros 6 meses de 2020 relativamente ao período homólogo de 2019. Ou então, se nesse período a quebra de faturação for entre 20% e 39%, podem limitar o primeiro e segundo pagamentos por conta até 50% da sua totalidade e não efetuar o terceiro.
Limitação extraordinária dos PPC1.º PPC2.º PPC
Quebra de faturação ≥ 40%Não efetuaNão efetua
Quebra de faturação ≥ 20% e < 40%Redução para 50% Redução para 50%
Sujeitos passivos com atividade principal de alojamento, restauração e similaresNão efetua Não efetua
Cooperativas, microempresas e PMENão efetuaNão efetua

Por fim, salienta-se novamente que, todas estas empresas podem não efetuar o terceiro pagamento por conta (3.º PPC).

Os pagamentos por conta dos grupos de sociedades

Do mesmo modo, os grupos de sociedades que integrem micro, pequenas e médias empresas, também podem usufruir deste benefício.

Em suma, e tendo como exceção as empresas de maior dimensão com uma quebra de faturação nos primeiros seis meses de 2020 inferior a 20% (quando comparado com o período homólogo de 2019), as restantes empresas e grupos de sociedades do tecido empresarial português podem beneficiar desta medida extraordinária, nas condições previstas no artigo 12.º do Orçamento do Estado Suplementar.

O Guia das Alterações Tributárias (OE 2020)

A análise completa a esta alteração, bem como às restantes alterações tributárias do Orçamento do Estado para 2020 e do subsequente Orçamento Suplementar, consta do nosso guia em formato de e-book “Orçamento do Estado de 2020 – Guia e Anotação das Alterações Tributárias”.

Partilhar