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Direitos De Autor Como Efetuar O Registo Das Criacoes Intelectuais

Direitos de autor: como efetuar o registo das criações intelectuais?

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O que são os direitos de autor?

Os direitos de autor constituem um direito fundamental consagrado no artigo 42.º da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, a criação intelectual nos domínios literários, artísticos e científicos, goza de total liberdade, o que compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra, incluindo a proteção legal dos direitos de autor.

Em que consistem os direitos de autor?

De acordo com o artigo 7º do Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas (Regulamento), criado pelo Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro, os direitos de autor compreendem:

  • Os direitos de carácter patrimonial: ligados à utilização, fruição e disposição da obra (propriedade intelectual);
  • Os direitos morais (de natureza pessoal): associados à reivindicação da paternidade, integridade e genuinidade da obra (são irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de transmissão ou oneração).

Quem é o titular dos direitos de autor?

Segundo o artigo 8º do Regulamento, os direitos de autor pertencem ao autor da obra, ou seja, ao seu criador intelectual, assim considerado por uma das seguintes modalidades:

  • Aquele cujo nome, próprio ou pseudónimo, tiver sido indicado como tal na obra;
  • Aquele cujo nome tiver sido anunciado ou comunicado ao público.

É necessário efetuar o registo do direito de autor?

Pode efetuar o registo do direito de autor no sistema de registo de obras literárias, científicas e artísticas, da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

Contudo, o reconhecimento do direito de autor não depende deste registo nem de qualquer outra formalidade, pelo que, este é facultativo e tem efeito presuntivo, conforme o artigo 11.º do Regulamento (e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março).

Ou seja, este registo constitui apenas uma presunção jurídica de que o direito existe e pertence ao seu titular. Só que, pode ser relevante em caso de contenda jurídica sobre o autor da obra.

Apesar de tudo, os direitos de autor, independentemente do registo, são reconhecidos em:

  • Todos os países da União Europeia;
  • Nos países subscritores da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas;
  • Nos países membros do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) de 1996.

Que tipo de obras podem ser registadas?

Podem ser registadas, a pedido dos titulares originários ou sucessivos do direito de autor (herdeiros ou transmissários inter vivos), as criações intelectuais protegidas nos termos da legislação vigente, designadamente:

  • Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
  • Conferências, lições, alocuções e sermões;
  • Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
  • Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
  • Composições musicais, com ou sem palavras;
  • Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas ou radiofónicas;
  • Obras de desenho, tapeçarias, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
  • Ilustrações e cartas geográficas;
  • Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
  • Obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
  • Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
  • Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
  • Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;
  • Programas de computador que tenham carácter criativo e bases de dados;
  • As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra;
  • Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias;
  • As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração Pública.

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