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Recibos verdes

Recibos verdes: devo emitir Fatura ou Fatura-Recibo?

Atualizado a

O que é o recibo verde?

Pode parecer estranho, mas quando referimos recibos verdes podemos estar a falar de uma Fatura ou de uma Fatura-Recibo.

De facto, atualmente, a designação de recibos verdes não denomina nenhum tipo específico de documento. No entanto, continua a ser habitual a sua utilização.

Nomeadamente, em relação aos documentos emitidos pelos prestadores de serviços de atividades profissionais, constantes da tabela referida no artigo 151º do Código do IRS.

Sou sempre obrigado a emitir um documento?

Segundo o artigo 115º do Código do IRS, os titulares dos rendimentos empresariais ou profissionais (Categoria B), independentemente da atividade exercida, são obrigados a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes. 

Por esse motivo, esta obrigatoriedade abrange as importâncias recebidas a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas. De maneira idêntica, é extensível aos rendimentos de propriedade intelectual, industrial ou de Know-how.

Em alternativa, o mesmo artigo prevê a possibilidade de ser emitida uma fatura e respetivo documento de quitação, sem ser em modelo oficial, por cada transmissão de bens, prestação de serviço ou outra operação efetuada. Conforme a regra geral de faturação, prevista no artigo 29º do Código do IVA.

Nesse caso, em princípio, os documentos terão de ser emitidos através de um programa informático de faturação certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Como posso emitir o documento?

A emissão e preenchimento de fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, para os trabalhadores independentes, tem de ser efetuada obrigatoriamente no sistema das Faturas e Recibos Verdes, do Portal das Finanças.

Da mesma forma, este sistema também permite a emissão do documento relativo ao ato isolado.

Que documento devo emitir?

Para saber que documento deve emitir no Portal das Finanças, em modelo oficial, tem que ter em consideração a data da operação e o momento do recebimento, de acordo com os prazos estabelecidos nos artigos 7º e 36º do Código do IVA:

  • Fatura-Recibo – este documento deve ser emitido na data do recebimento da operação, quando coincida com a data de realização da prestação de serviço ou com a colocação dos bens à disposição do adquirente (transmissão de bens), ou na data de recebimento de qualquer pagamento antecipado;
  • Fatura – este documento deve ser emitido até ao 5º dia útil seguinte à data de realização da prestação de serviço ou da colocação dos bens à disposição do adquirente, se o cliente não pagar a pronto;
  • Recibo – este documento é emitido na data do recebimento da operação, quando não houve pagamento a pronto, e comprova a quitação da respetiva Fatura.

Contudo, esta distinção só se aplica a quem está obrigado a emitir fatura, no momento da transmissão de bens, prestação de serviço ou pagamento antecipado. Quem não está, mesmo que o cliente não pague a pronto, pode limitar-se a emitir uma Fatura-Recibo no momento do recebimento da operação.

Quem está obrigado a emitir Fatura?

Salienta-se que, os trabalhadores independentes enquadrados no regime normal de IVA estão obrigados a emitir fatura, nos termos do artigo 29º do Código do IVA.

Semelhantemente, essa obrigatoriedade é extensiva aos trabalhadores independentes que estão no regime especial de isenção de IVA, previsto no artigo 53º do Código de IVA. Ou seja, para os que tenham rendimentos até € 10.000, inclusive, mesmo que estejam no regime simplificado em sede de IRS.

Podendo-se concluir que, para ambos, deve ser emitida uma Fatura-Recibo, se houver pronto pagamento (ou pagamento antecipado), ou uma Fatura se isso não acontecer.

A partir do dia 01 de janeiro de 2020, inclusive, esta obrigação passou também a abranger todos os trabalhadores independentes que estão no regime de isenção de IVA, previsto no artigo 9º do Código do IVA. Porque, até esta data, quem não estava no regime de contabilidade organizada, podia continuar a emitir apenas um documento quando recebesse. Ou seja, podia emitir apenas Faturas-Recibo.

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