
Os elementos que devem constar obrigatoriamente das faturas
O artigo 36.º do Código do IVA indica os elementos obrigatórios das faturas, visando o combate à economia informal, à fraude e evasão fiscal.
Elementos identificativos da operação e das partes envolvidas
Para permitir uma correta identificação das operações em causa e das partes envolvidas, as faturas devem conter os seguintes elementos:
- Data da fatura – corresponde à data de emissão da fatura;
- Número de fatura – cada tipo de documento (fatura, fatura-recibo, …) deve ter uma série de numeração sequencial (progressiva e contínua), que pode ser reiniciada em cada ano civil, desde que este esteja devidamente referenciado;
- Identificação do fornecedor – nome, firma ou denominação social do fornecedor (quem vende ou presta o serviço), bem como o NIF e a sede ou domicílio fiscal;
- Identificação do adquirente – nome, firma ou denominação social do adquirente (cliente), bem como o NIF e a sede ou domicílio fiscal;
- Data da operação – data de colocação dos bens à disposição do adquirente ou da realização dos serviços (ou a data de pagamentos anteriores à realização da operação, se essa data não coincidir com a emissão da fatura).
Nota: os clientes particulares têm direito a adquirir bens e serviços anonimamente, mas se solicitarem a inclusão do NIF na fatura, este torna-se obrigatório.
Elementos identificativos dos bens transacionados e serviços prestados
Os bens ou serviços sujeitos a taxas de IVA diferentes devem estar identificados separadamente, segundo a taxa aplicável:
- Identificação dos bens transmitidos ou dos serviços prestados – denominação usual, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa de IVA aplicável (as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução);
- Quantidade – indicação do n.º de bens transacionados ou de serviços prestados por tipo de mercadoria ou serviço;
- Preço – indicação do preço, sem IVA (corresponde ao valor tributável), por tipo de mercadoria ou serviço, assim como, de outros elementos incluídos no valor tributável;
- Taxas aplicáveis de imposto (IVA) – indicação da taxa de IVA aplicável a cada tipo de mercadoria ou serviço (se não for aplicável qualquer taxa de IVA, deve ser indicado o motivo justificativo);
- Montante de imposto (IVA) – valor do IVA aplicável (valor tributável * taxa de IVA).
Nota: nas faturas simplificadas o preço pode incluir o imposto, bastando indicar a respetiva taxa de IVA, conforme o artigo 40.º do Código do IVA.
Elementos identificativos de faturas processadas através de sistemas informáticos
Nas faturas processadas informaticamente tem de ser o programa ou equipamento informático de faturação a inserir os elementos obrigatórios referidos.
Acresce que, o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, indica que as faturas devem conter ainda os seguintes elementos:
- Código de barras bidimensional (código QR);
- Código único de documento (ATCUD).