Franchising: crie o seu emprego diminuindo o risco do investimento
O que é o franchising?
O franchising é um modelo para expandir negócios e distribuir produtos e serviços, que se baseia numa estreita e permanente colaboração entre empresas que são jurídica e financeiramente distintas e independentes.
Desse modo, é possível identificar diversas vantagens inerentes a este modelo de negócio, sem descurar algumas das suas desvantagens.
Por conseguinte, uma franquia é o contrato ou licença entre duas partes legalmente independentes, em que se concede a uma, o franqueado, o direito de negociar em uma determinada área geográfica sob a marca comercial da outra, o franqueador.
Sendo esta uma definição comumente aceite de franchising, acontece, que se labora recorrentemente numa imprecisão que, nós aqui no MAIS RIGOR, procuraremos, naturalmente, esclarecer.
Pois, na verdade, não existe apenas um tipo franchising, mas vários. E pelo menos dois, que são os principais, embora tenham aspetos em comum, diferem em outros pontos essenciais, necessitando por isso de um mais aturado esclarecimento.
Os tipos (principais) de franchising
1º O “Business-format franchising” ou franchising comercial
Quando se fala em franchising, normalmente refere-se o seu tipo mais comum e popular, o denominado “Business-format franchising” ou, em português, o franchising comercial.
Neste tipo de franchising, o franqueador concede ao franqueado o direito de explorar uma atividade segundo o conceito da sua empresa, fornecendo não apenas o direito de usar a insígnia e/ou marca de produtos e/ou nome comercial, mas um sistema inteiro para operar o negócio, o Know-how, os métodos comerciais e técnicos, o sistema de procedimentos e outros direitos de propriedade industrial e intelectual. Ademais, fornece, inicial e continuamente, assistência comercial e/ou técnica. Como para a seleção e desenvolvimento de sites, manuais operacionais, treinamento, padrões de marca, controle de qualidade, estratégia de marketing e suporte consultivo de negócios.
Em compensação, o franqueado paga ao franqueador uma contrapartida financeira, direta ou indiretamente. Normalmente essa compensação consiste no pagamento de um fee (taxa) inicial (que pode ir de € 1.000 a € 500.000) e no pagamento de royalties num valor mensal e fixo ou numa determinada percentagem sobre a faturação.
Existem vários exemplos deste tipo de franchising, e bastante conhecidos, normalmente na área da restauração, como é o caso do McDonald’s e do Burger King.
2º O “Traditional or product distribution franchising” ou franchising de distribuição de produtos
Mas se o franchising comercial é a modalidade mais popular, não é o único, como referimos anteriormente. Nem mesmo é aquele que movimenta um maior montante em termos de faturação total. Esse é o denominado de “traditional or product distribution franchising” ou franchising de distribuição de produtos.
Que apresenta semelhanças com os negócios de revenda baseados na relação entre fornecedor-revendedor. Aliás, é muitas vezes confundido com esse tipo de negócio, mas dele tem diferenças essenciais, como distinto é do franchising comercial.
Enquanto neste último, como vimos, o franqueado recebe todo o sistema para operar os negócios e comercializar o produto e/ou o serviço, no franchising de distribuição de produtos, ele apenas vende e/ou distribui o produto do franqueador. Sendo que em casos específicos pode o franqueador licenciar também parte do processo de fabricação do produto.
Mas ao contrário do normal negócio de fornecedor-revendedor, o franqueado relaciona-se com o franqueador numa semi ou total exclusividade e opera sob a marca registada, nome comercial e logotipo do franqueador.
Em contrapartida, o franqueado paga um fee ao franqueador que pode ser fixo ou depender do montante de faturação.
Exemplos de franchising de distribuição de produtos
Como referimos, este modelo é aquele que movimenta um maior valor de faturação. E está normalmente associado a algumas franquias industriais de distribuição de produtos conhecidas como são a GoodYear Tyres, a Ford, a John Deere e outros fabricantes de automóveis.
Por vezes, como igualmente mencionámos, o franqueador licencia não apenas a distribuição do produto, mas também parte do processo de fabricação, como acontece nos casos dos fabricantes de refrigerantes Coca-Cola e Pepsi.
O Contrato de franchising (e legislação se aplicável)
Não existe na legislação portuguesa uma tipificação deste tipo de negócio. Porque trata-se de um contrato atípico. Na medida em que não é regulado por quaisquer preceitos legais específicos, encontrando-se, portanto, na esfera da autonomia negocial das partes.
De igual modo, o franqueado pode exercer a atividade em nome próprio ou constituir uma empresa. Ou seja, pode assumir a forma jurídica que se mostrar mais adequada.
Apesar desta liberdade contratual e societária, naturalmente, o contrato de franchising não deixará de estar abrangido pelas normas legais de aplicação geral em Portugal.
Mas fundamentalmente, o principal instrumento orientador da atividade de franchising é o Código Deontológico Europeu do Franchising, que é aplicável em Portugal desde Janeiro de 1991 (e que foi atualizado em 2017), e que visa estabelecer um conjunto de regras essenciais de boa conduta e de bons costumes dirigidas àqueles que operam sob um contrato de franchising no Espaço Europeu.
Elementos essenciais do contrato
Por conseguinte, apesar de imperar o princípio da liberdade contratual, o contrato deve conter, no mínimo, os seguintes pontos essenciais (ter em atenção, naturalmente, os tipos de franchising existentes):
- Os direitos do franqueador e do franqueado;
- Os bens e/ou serviços prestados ao franqueado;
- As obrigações do franqueador e do franqueado;
- As condições financeiras para o franqueado;
- A duração do contrato (deve abranger um período temporal suficiente para permitir ao franqueado a amortização dos seus investimentos iniciais e específicos do franchising);
- Como e quando pode ser efetuada a renovação do contrato;
- As condições em que poderá ocorrer a cessão ou transmissão dos direitos do franqueado, decorrentes do contrato, e os termos do exercício do direito de preferência pelo franqueador;
- As condições de utilização pelo franqueado dos sinais distintivos do comércio pertencentes ao franqueador: Marca, Insígnia, logótipo, ou qualquer outro sinal aglutinador da clientela;
- O direito de o franqueador adaptar o seu conceito de franchising alterando ou adotando novos procedimentos;
- As cláusulas de resolução do contrato;
- As cláusulas que estabeleçam, a pronta restituição ao franqueador de todos os elementos corpóreos e incorpóreos que lhe pertençam, aquando da cessão do contrato.