Pagamento em prestações dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC)
O pagamento em prestações apenas está previsto para o IRS e para o IRC, visto que, o artigo 42.º da Lei Geral Tributária exclui dessa possibilidade:
- as quantias retidas na fonte;
- as quantias legalmente repercutidas a terceiros (como o IVA);
- os impostos em que o seu pagamento é condição da entrega ou transmissão dos bens (como o IMT e o ISV).
Assim, não sendo possível efetuar o pagamento do IRS ou do IRC dentro do prazo, de forma integral e de uma só vez (pagamento voluntário), o devedor pode pedir, em certas circunstâncias, o pagamento em prestações, antes de a AT iniciar o processo de execução fiscal.
Note-se que, o pagamento em prestações está sujeito a juros de mora, porque ocorre depois do prazo de pagamento, como dispõe o artigo 44.º da Lei Geral Tributária, e nalguns casos, obriga a prestação de garantia idónea, como indicamos a seguir.
O pedido de pagamento em prestações de IRS e IRC
O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, regulamenta o pedido de pagamento em prestações do IRS e do IRC, e com o intuito de facilitar a sua compreensão, destacam-se as seguintes questões:
Quem pode pedir o pagamento em prestações?
Conforme se encontra estabelecido, podem pedir o pagamento em prestações os devedores que não possam pagar dentro do prazo por dificuldades económicas, quando devidamente comprovadas. Da mesma forma, pode ser aceite o pagamento em prestações em circunstâncias excecionais e se existirem razões de interesse público.
Quando pedir o pagamento em prestações?
O pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo do pagamento voluntário, ou seja, antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal por parte da AT.
Como efetuar o pedido?
O pedido de pagamento em prestações tem de ser registado por via eletrónica, na opção Planos Prestacionais do Portal das Finanças, e acima de tudo deve conter os seguintes elementos:
- Identificação do requerente;
- Natureza da dívida;
- Número de prestações pretendido (nos casos em que é obrigatória a prestação de garantia).
Em que situações é obrigatório apresentar garantia?
Em primeiro lugar, o requerente pode beneficiar de isenção de garantia, se não tiver outras dívidas perante a AT e o valor em dívida for igual ou inferior aos seguintes montantes:
- IRS: € 5.000,00;
- IRC: € 10.000,00.
Caso contrário, tem de apresentar uma garantia idónea, como por exemplo:
- Aval bancário ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;
- Seguro-caução ou caução efetuados por instituições de seguros legalmente autorizadas;
- Hipoteca.
Com efeito, a garantia tem de cobrir todo o período de tempo das prestações, acrescido de 3 meses, e tem de ser equivalente ao valor da dívida e dos juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma desses valores.
Qual o número limite de prestações?
Em princípio, o número máximo de prestações é de 36, com periodicidade mensal.
Contudo, no pagamento em prestações com isenção de garantia o plano prestacional já está previamente determinado.
Posto que, para dívidas de IRS até € 5.000,00, inclusive, o número máximo de prestações mensais é de 12, variando consoante o valor em dívida:
Valor em dívida de IRS (em euros) | N.º máximo de prestações (mensais) |
---|---|
De 204 a 350 | 2 |
De 351 a 500 | 3 |
De 501 a 650 | 4 |
De 651 a 800 | 5 |
De 801 a 950 | 6 |
De 951 a 1.100 | 7 |
De 1.101 a 1.250 | 8 |
De 1.251 a 1.400 | 9 |
De 1.401 a 1.550 | 10 |
De 1.551 a 1.700 | 11 |
De 1.701 a 5.000 | 12 |
Do mesmo modo, para dívidas de IRC até € 10.000,00, inclusive, o número máximo de prestações mensais é de 12:
Valor em dívida de IRC (em euros) | N.º máximo de prestações (mensais) |
---|---|
De 408 a 700 | 2 |
De 701 a 1.000 | 3 |
De 1.001 a 1.300 | 4 |
De 1.301 a 1.600 | 5 |
De 1.601 a 1.900 | 6 |
De 1.901 a 2.200 | 7 |
De 2.201 a 2.500 | 8 |
De 2.501 a 2.800 | 9 |
De 2.801 a 3.100 | 10 |
De 3.101 a 3.400 | 11 |
De 3.401 a 10.000 | 12 |
Portanto, nestes casos, o valor de cada prestação mensal é determinado pela divisão entre o total do imposto em dívida e o número correspondente de prestações constantes nestas tabelas.
Além disso, como o valor das prestações tem de ser igual, é de acrescer à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas.