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Pagamento Em Prestacoes Dos Impostos Sobre O Rendimento Irs E Irc

Pagamento em prestações dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC)

Atualizado a

O pagamento em prestações apenas está previsto para o IRS e para o IRC, visto que, o artigo 42.º da Lei Geral Tributária exclui dessa possibilidade: 

  • as quantias retidas na fonte;
  • as quantias legalmente repercutidas a terceiros (como o IVA);
  • os impostos em que o seu pagamento é condição da entrega ou transmissão dos bens (como o IMT e o ISV).

Assim, não sendo possível efetuar o pagamento do IRS ou do IRC dentro do prazo, de forma integral e de uma só vez (pagamento voluntário), o devedor pode pedir, em certas circunstâncias, o pagamento em prestações, antes de a AT iniciar o processo de execução fiscal.

Note-se que, o pagamento em prestações está sujeito a juros de mora, porque ocorre depois do prazo de pagamento, como dispõe o artigo 44.º da Lei Geral Tributária, e nalguns casos, obriga a prestação de garantia idónea, como indicamos a seguir. 

O pedido de pagamento em prestações de IRS e IRC

O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, regulamenta o pedido de pagamento em prestações do IRS e do IRC, e com o intuito de facilitar a sua compreensão, destacam-se as seguintes questões:

Quem pode pedir o pagamento em prestações?

Conforme se encontra estabelecido, podem pedir o pagamento em prestações os devedores que não possam pagar dentro do prazo por dificuldades económicas, quando devidamente comprovadas. Da mesma forma, pode ser aceite o pagamento em prestações em circunstâncias excecionais e se existirem razões de interesse público.  

Quando pedir o pagamento em prestações?

O pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo do pagamento voluntário, ou seja, antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal por parte da AT.

Como efetuar o pedido?

O pedido de pagamento em prestações tem de ser registado por via eletrónica, na opção Planos Prestacionais do Portal das Finanças, e acima de tudo deve conter os seguintes elementos:

  • Identificação do requerente;
  • Natureza da dívida;
  • Número de prestações pretendido (nos casos em que é obrigatória a prestação de garantia).

Em que situações é obrigatório apresentar garantia?

Em primeiro lugar, o requerente pode beneficiar de isenção de garantia, se não tiver outras dívidas perante a AT e o valor em dívida for igual ou inferior aos seguintes montantes:

  • IRS: € 5.000,00;
  • IRC: € 10.000,00.

Caso contrário, tem de apresentar uma garantia idónea, como por exemplo:

  • Aval bancário ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;
  • Seguro-caução ou caução efetuados por instituições de seguros legalmente autorizadas; 
  • Hipoteca.

Com efeito, a garantia tem de cobrir todo o período de tempo das prestações, acrescido de 3 meses, e tem de ser equivalente ao valor da dívida e dos juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma desses valores.

Qual o número limite de prestações?

Em princípio, o número máximo de prestações é de 36, com periodicidade mensal.

Contudo, no pagamento em prestações com isenção de garantia o plano prestacional já está previamente determinado.

Posto que, para dívidas de IRS até € 5.000,00, inclusive, o número máximo de prestações mensais é de 12, variando consoante o valor em dívida:

Valor em dívida de IRS
(em euros)
N.º máximo de prestações
(mensais)
De 204 a 3502
De 351 a 5003
De 501 a 6504
De 651 a 8005
De 801 a 9506
De 951 a 1.1007
De 1.101 a 1.2508
De 1.251 a 1.4009
De 1.401 a 1.55010
De 1.551 a 1.70011
De 1.701 a 5.00012

Do mesmo modo, para dívidas de IRC até € 10.000,00, inclusive, o número máximo de prestações mensais é de 12:

Valor em dívida de IRC
(em euros)
N.º máximo de prestações
(mensais)
De 408 a 7002
De 701 a 1.0003
De 1.001 a 1.3004
De 1.301 a 1.6005
De 1.601 a 1.9006
De 1.901 a 2.2007
De 2.201 a 2.5008
De 2.501 a 2.8009
De 2.801 a 3.10010
De 3.101 a 3.40011
De 3.401 a 10.00012

Portanto, nestes casos, o valor de cada prestação mensal é determinado pela divisão entre o total do imposto em dívida e o número correspondente de prestações constantes nestas tabelas.

Além disso, como o valor das prestações tem de ser igual, é de acrescer à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas.

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