
Lista II: lista dos bens e serviços sujeitos a taxa intermédia de IVA
A taxa intermédia incide sobre as importações, transmissões de bens ou prestações de serviços que constam da Lista II anexa ao Código do IVA.
E como as restantes taxas de IVA (taxa reduzida e taxa normal), varia consoante o local da realização das operações.
Pelo que, como taxa reduzida, podem ser aplicadas as seguintes taxas, de acordo com o artigo 18.º do Código do IVA:
- Continente – 13%;
- Açores – 9%;
- Madeira – 12%.
Nota: Pode confirmar como se aplica a taxa intermédia no seguinte simulador.
Lista dos bens e serviços sujeitos a taxa intermédia de IVA
A Lista II identifica os bens e serviços que não sendo de primeira necessidade (Lista I) justificam por razões económicas ou outras uma descriminação positiva, mesmo que temporariamente. Como se pode ver em relação a algumas categorias de bens e serviços, nomeadamente os produtos alimentares, energia e agricultura.
Por esse motivo, a lista dos bens e serviços sujeitos à taxa intermédia tem sofrido ao longo do tempo diversas alterações, tendo resultado numa lista de menor dimensão, já que foram revogadas as seguintes verbas: 1.1, 1.3 a 1.7, 1.9, 2.1, 2.2, 2.4 e 2.6.
De seguida, para facilitar a sua consulta, apresentamos a Lista II com as verbas agregadas pela natureza das categorias de bens e serviços:
Lista II
(Taxa intermédia de IVA)
Produtos alimentares
1.2 – Conservas de peixes e de moluscos: 1.2.1 – Conservas de moluscos. |
1.8 – Refeições prontas a consumir (nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio). |
1.10 – Vinhos comuns. |
1.11 – Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico (com excepção das águas adicionadas de outras substâncias). |
1.12 – Flocos prensados simples de cereais e leguminosas (sem adições de açúcar). |
Energia
2.3 – Petróleo e gasóleo (coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas). |
2.8 – Fornecimento de eletricidade para consumo (com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda: a) 100 kWh por período de 30 dias; b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas). As regras a que deve obedecer a aplicação da verba, nomeadamente no que respeita à eletricidade adquirida para consumo de famílias numerosas, ao seu apuramento em tarifas multi-horárias ou à definição das regras aplicáveis ao cálculo da proporção dos limites a que se referem as alíneas a) e b) para os casos em que se verifiquem períodos inferiores ou superiores a 30 dias, são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. |
Agricultura
2.5 – Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos (exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura). |
Instrumentos musicais
2.7 – Instrumentos musicais. |
Prestações de serviços (restauração)
3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas (com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias). Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço. |