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Lista Ii Lista Dos Bens E Servicos Sujeitos A Taxa Intermedia De Iva

Lista II: lista dos bens e serviços sujeitos a taxa intermédia de IVA

Atualizado a

A taxa intermédia incide sobre as importações, transmissões de bens ou prestações de serviços que constam da Lista II anexa ao Código do IVA.

E como as restantes taxas de IVA (taxa reduzida e taxa normal), varia consoante o local da realização das operações.

Pelo que, como taxa reduzida, podem ser aplicadas as seguintes taxas, de acordo com o artigo 18.º do Código do IVA:

  • Continente – 13%;
  • Açores – 9%;
  • Madeira – 12%.

Nota: Pode confirmar como se aplica a taxa intermédia no seguinte simulador de IVA.

Lista dos bens e serviços sujeitos a taxa intermédia de IVA

A Lista II identifica os bens e serviços que não sendo de primeira necessidade (Lista I) justificam por razões económicas ou outras uma descriminação positiva, mesmo que temporariamente. Como se pode ver em relação a algumas categorias de bens e serviços, nomeadamente os produtos alimentares, energia e agricultura.

Por esse motivo, a lista dos bens e serviços sujeitos à taxa intermédia tem sofrido ao longo do tempo diversas alterações, tendo resultado numa lista de menor dimensão, já que foram revogadas as seguintes verbas: 1.1, 1.3 a 1.7, 1.9, 2.1, 2.2, 2.4 e 2.6.

De seguida, para facilitar a sua consulta, apresentamos a Lista II com as verbas agregadas pela natureza das categorias de bens e serviços:

Lista II

(Taxa intermédia de IVA)

Produtos alimentares

1.2 – Conservas de peixes e de moluscos: 1.2.1 – Conservas de moluscos.  
1.8 – Refeições prontas a consumir (nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio).
1.10 – Vinhos comuns
1.11 – Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico (com excepção das águas adicionadas de outras substâncias).
1.12 – Flocos prensados simples de cereais e leguminosas (sem adições de açúcar). 

Energia

2.3 – Gasóleo colorido e marcado1 (comercializado nas condições e para as finalidades legalmente definidas) e fuelóleo e respetivas misturas.
1 Vulgarmente conhecido como gasóleo verde ou por gasóleo agrícola

Agricultura

2.5 – Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas, como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos (exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura). 

Instrumentos musicais

2.7 – Instrumentos musicais.

Prestações de serviços (restauração)

3.1 – Prestações de serviços de alimentação e bebidas (com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias).

Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

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