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O Iva Nas Prestacoes De Servicos De Alimentacao E Bebidas

IVA restauração: as prestações de serviços de alimentação e bebidas

Atualizado a

Com algumas exceções, as prestações de serviços de alimentação e bebidas beneficiam da aplicação da taxa intermédia de IVA.

Aliás, salienta-se que a mesma taxa também se aplica às refeições prontas a consumir, tanto no regime de pronto a comer e levar como nas entregas ao domicílio (verba 1.8 da Lista II).

Taxa de IVA das prestações de serviços de alimentação e bebidas

A verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA faz menção expressa a “prestações de serviços de alimentação e bebidas”, e por isso este tipo de prestações de serviços beneficiam da tributação à taxa intermédia de IVA, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.

De acordo com a informação da AT constante no Ofício-Circulado n.º 30181, de 06-06-2016, esta verba aplica-se:

ao fornecimento de alimentação efetuado no âmbito de um serviço de restauração ou de catering, independentemente de se tratar de refeição principal ou não (entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados, etc.), para consumo nas instalações do prestador do serviço, no caso do serviço de restauração, ou para consumo no local onde o serviço é prestado, no caso do catering”.

Acrescentando que esta verba é ainda aplicável às prestações de serviços de bebidas, como por exemplo:

  • Água natural;
  • Chá;
  • Café;
  • Café com leite;
  • Leite com chocolate ou chocolate quente.

Contudo, a própria verba 3.1 exclui expressamente as prestações de serviços das seguintes bebidas, que por isso beneficiam da tributação à taxa normal de IVA:

  • Bebidas alcoólicas;
  • Refrigerantes;
  • Sumos;
  • Néctares;
  • Águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

Preço global único

Pelo exposto, verifica-se que uma prestação de serviço de alimentação e bebidas de preço único (como no caso de menu ou buffet) pode incorporar elementos que não estão sujeitos à mesma taxa de IVA.

Nesse caso, é necessário repartir o valor tributável pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis, tendo por base um dos seguintes critérios:

  • Relação proporcional entre o preço de cada elemento da prestação de serviço e o preço total, tendo em conta a tabela de preços;
  • Proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a prestação de serviço, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA. 

Se não se efetuar esta repartição, deve-se aplicar a taxa de IVA mais elevada à totalidade do serviço.

O que são as prestações de serviços de alimentação e bebidas

Para efeitos do IVA, o Regulamento de Execução (EU) n.º 282/2011, de 15 de março, define “serviços de restauração e de catering” como:

os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador“.

Acresce que, a própria AT, no âmbito da Informação Vinculativa n.º T120 2006061, de 23-01-2007, caraterizou como “estabelecimentos de restauração” todos os estabelecimentos que:

pelas suas características de utilização, permitam aos seus utilizadores, consumir bens no próprio estabelecimento, local que se encontra preparado para o efeito, oferecendo um acervo de condições constituídas por um conjunto de elementos e de atos, sendo o fornecimento dos produtos alimentares apenas uma componente de um todo”.

Assim sendo, se o consumo dos produtos ocorrer dentro de um estabelecimento (restaurantes, cafés, esplanadas, …), no âmbito do serviço de restauração (alimentação e bebidas), enquadram-se no conceito de prestação de serviço prevista no artigo 4.º do Código do IVA.

Porém, se os produtos adquiridos forem consumidos fora do estabelecimento, sem qualquer serviço de apoio ao seu consumo, passa a considerar-se que existe uma transmissão de bens. Posto que, aplica-se a taxa de IVA correspondente a cada um dos produtos, considerados individualmente.

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