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Salários e trabalho

Simulador de diuturnidades

A lei geral não fixa o valor das diuturnidades: o direito, o prazo e o montante vêm do contrato coletivo ou do contrato de trabalho. O simulador conta os períodos completos e multiplica pelo valor que escrever. Com 25 € (valor de exemplo) a cada 5 anos e admissão em janeiro de 2011, são 3 diuturnidades e 75 € por mês.

A data de admissão ou, se a convenção contar assim, a entrada na categoria.

anos

Valor de exemplo. Escreva o prazo da sua convenção coletiva ou do contrato.

Valor de exemplo. Deixe a 0 se a convenção não tiver limite.

Como é fixado o valor
€

Valor de exemplo, sem base legal. Escreva o da sua convenção coletiva.

%

Valor de exemplo. Escreva o da sua convenção coletiva.

€

Valor de exemplo. Muitas convenções usam um nível da tabela salarial e não o seu salário.

%

Em tempo parcial, a proporção do período normal semanal (artigo 154.º, n.º 3).

Diuturnidades por mês
75,00 €
Diuturnidades vencidas
3
Por ano, com férias e Natal (14 pagamentos)
1 050,00 €
Próxima diuturnidade
1 de janeiro de 2031

A lei geral não fixa valores: confirme o prazo, o limite e o montante na sua convenção coletiva ou no contrato. Código do Trabalho, artigos 154.º e 262.º.

Como é calculado

Valor de cada diuturnidade25,00 €
Diuturnidades vencidas3
Por mês75,00 €

Quando se venceu cada diuturnidade

DiuturnidadeDataTotal por mês
11 de janeiro de 201625,00 €
21 de janeiro de 202150,00 €
31 de janeiro de 202675,00 €

Exemplos de contratos coletivos

Só se aplicam a quem está abrangido por cada convenção, como foram publicadas nestes números do Boletim do Trabalho e Emprego. Podem ter sido revistas depois.

ConvençãoDocumentoPrazoLimiteValor
ACA (distrito de Aveiro) e CESPBTE n.º 23, de 22 de junho de 2026, cláusula 44.ª2 anos na mesma categoria, sem acesso obrigatório515,00 €
ADCP (adegas cooperativas) e SETAABBTE n.º 14, de 15 de abril de 2025, cláusula 25.ª5 anos de antiguidade52,5% da remuneração do grau V da tabela A
ACISB (Bragança) e SITCESBTE n.º 31, de 22 de agosto de 2025, cláusula 26.ª3 anos em categoria sem acesso obrigatório; só para admitidos até 31 de dezembro de 2010310% sobre a tabela do anexo II
AMRR (marcas de retalho e restauração) e SICOSBTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2026, cláusula 26.ªNão há diuturnidades; quem já as recebia mantém o montanteNão se aplicaNão se aplica

Como funciona

Diuturnidade é um valor que acresce ao salário por antiguidade. O Código do Trabalho só a define (artigo 262.º, n.º 2). Não fixa nem prazo nem valor, ao contrário do que muitas vezes se pensa: quem define é a convenção coletiva aplicável à empresa, ou o contrato individual. Por isso, o simulador não traz valores legais. Os valores de partida são exemplos, e tem de escrever os seus.

Escreva a data de início, o prazo de cada diuturnidade, o limite e o valor. A conta é simples: anos completos a dividir pelo prazo, sem passar o limite, a multiplicar pelo valor. Com início a 1 de janeiro de 2011, uma diuturnidade a cada 5 anos e 25 € cada, venceram-se em 2016, 2021 e 2026. São 3 diuturnidades e 75 € por mês. A próxima vence-se a 1 de janeiro de 2031.

Onde encontrar as regras

As convenções coletivas publicam-se no Boletim do Trabalho e Emprego. A sua empresa pode estar abrangida diretamente ou por uma portaria de extensão: pergunte aos recursos humanos ou ao sindicato qual se aplica. Veja a cláusula das diuturnidades e também a tabela de cláusulas de expressão pecuniária, porque o valor costuma ser atualizado à parte do texto.

A tabela de exemplos mostra como as convenções são diferentes. Algumas dão um valor em euros, outras uma percentagem de uma remuneração da tabela e não do seu salário. Se for uma percentagem, escolha essa opção e escreva a remuneração indicada na cláusula. Algumas contam a permanência na categoria, e só nas categorias sem acesso obrigatório. Outras só abrangem quem foi admitido até uma certa data, e há convenções que as eliminaram.

Quando se vence uma diuturnidade

O simulador dá a data em que se completa cada período, e a diuturnidade conta a partir desse dia. Confirme na cláusula desde quando se conta e a partir de que mês se paga. Se contar a permanência na categoria, escreva como início a data de entrada nessa categoria. O tempo de suspensão do contrato conta para a antiguidade (artigo 295.º, n.º 2), mas a cláusula da convenção pode usar outro critério.

Onde mais pesam as diuturnidades

As diuturnidades somam à retribuição base na maioria das contas ligadas ao salário. Entram na compensação por despedimento e na indemnização por falta de aviso prévio. Entram também na base de cálculo das prestações complementares, salvo regra em contrário (artigo 262.º, n.º 1), e o simulador da ACT considera-as nas férias e nos subsídios de férias e de Natal. Para ver o efeito no recibo, use o salário líquido.

O que não está no simulador

O simulador não lê convenções coletivas nem atualiza o valor ao longo do tempo: usa um só valor para todas as diuturnidades. Se a sua convenção paga valores diferentes consoante o escalão, ou se o valor mudou, escreva o atual. Não calcula retroativos. Os exemplos da tabela são como foram publicados nesses números do BTE e podem ter sido revistos.

Perguntas frequentes

O que são diuturnidades?

São uma prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tem direito com fundamento na antiguidade (artigo 262.º, n.º 2, do Código do Trabalho). Em geral, um valor mensal que acresce ao salário por cada período completo de antiguidade, até um limite.

A lei obriga a pagar diuturnidades?

O Código do Trabalho define-as, mas não obriga a pagá-las nem fixa valores. O direito vem da convenção coletiva aplicável ou do contrato. Há convenções que as acabaram: a do BTE n.º 8/2026 (AMRR e SICOS) diz que não há lugar a diuturnidades, mas quem já as recebia mantém o montante.

Qual é o valor das diuturnidades?

Depende da convenção. Por exemplo, 15 € a cada 2 anos na mesma categoria, até 5, no contrato coletivo de Aveiro do BTE n.º 23/2026; e 2,5% da remuneração do grau V, a cada 5 anos, até 5, nas adegas cooperativas do BTE n.º 14/2025. Confirme sempre na versão que se aplica a si.

As diuturnidades entram nos subsídios de férias e de Natal?

Na regra geral, a base de cálculo das prestações complementares é a retribuição base mais as diuturnidades (artigo 262.º, n.º 1). O simulador da ACT considera-as nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal. Por isso, este simulador conta 14 pagamentos por ano. O artigo 264.º, n.º 2, não as nomeia no subsídio de férias, e a sua convenção coletiva pode dizer outra coisa.

A baixa médica ou uma licença contam para as diuturnidades?

O tempo de suspensão do contrato conta para a antiguidade (artigo 295.º, n.º 2, do Código do Trabalho). Se a sua convenção contar o tempo de antiguidade, a baixa conta. Se contar a permanência na categoria ou o trabalho efetivo, leia a cláusula: as regras variam.

Quem trabalha a tempo parcial recebe as diuturnidades por inteiro?

Em regra, não. Em tempo parcial, as prestações previstas na lei ou na convenção coletiva pagam-se na proporção do período normal de trabalho semanal (artigo 154.º, n.º 3). A 50% do tempo, uma diuturnidade de 25 € vale 12,50 €.

Fontes

Dados confirmados nestas fontes a 6 de novembro de 2026. O resultado é indicativo e não substitui a liquidação das entidades oficiais nem o conselho de um profissional.

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