Como funciona
Diuturnidade é um valor que acresce ao salário por antiguidade. O Código do Trabalho só a define (artigo 262.º, n.º 2). Não fixa nem prazo nem valor, ao contrário do que muitas vezes se pensa: quem define é a convenção coletiva aplicável à empresa, ou o contrato individual. Por isso, o simulador não traz valores legais. Os valores de partida são exemplos, e tem de escrever os seus.
Escreva a data de início, o prazo de cada diuturnidade, o limite e o valor. A conta é simples: anos completos a dividir pelo prazo, sem passar o limite, a multiplicar pelo valor. Com início a 1 de janeiro de 2011, uma diuturnidade a cada 5 anos e 25 € cada, venceram-se em 2016, 2021 e 2026. São 3 diuturnidades e 75 € por mês. A próxima vence-se a 1 de janeiro de 2031.
Onde encontrar as regras
As convenções coletivas publicam-se no Boletim do Trabalho e Emprego. A sua empresa pode estar abrangida diretamente ou por uma portaria de extensão: pergunte aos recursos humanos ou ao sindicato qual se aplica. Veja a cláusula das diuturnidades e também a tabela de cláusulas de expressão pecuniária, porque o valor costuma ser atualizado à parte do texto.
A tabela de exemplos mostra como as convenções são diferentes. Algumas dão um valor em euros, outras uma percentagem de uma remuneração da tabela e não do seu salário. Se for uma percentagem, escolha essa opção e escreva a remuneração indicada na cláusula. Algumas contam a permanência na categoria, e só nas categorias sem acesso obrigatório. Outras só abrangem quem foi admitido até uma certa data, e há convenções que as eliminaram.
Quando se vence uma diuturnidade
O simulador dá a data em que se completa cada período, e a diuturnidade conta a partir desse dia. Confirme na cláusula desde quando se conta e a partir de que mês se paga. Se contar a permanência na categoria, escreva como início a data de entrada nessa categoria. O tempo de suspensão do contrato conta para a antiguidade (artigo 295.º, n.º 2), mas a cláusula da convenção pode usar outro critério.
Onde mais pesam as diuturnidades
As diuturnidades somam à retribuição base na maioria das contas ligadas ao salário. Entram na compensação por despedimento e na indemnização por falta de aviso prévio. Entram também na base de cálculo das prestações complementares, salvo regra em contrário (artigo 262.º, n.º 1), e o simulador da ACT considera-as nas férias e nos subsídios de férias e de Natal. Para ver o efeito no recibo, use o salário líquido.
O que não está no simulador
O simulador não lê convenções coletivas nem atualiza o valor ao longo do tempo: usa um só valor para todas as diuturnidades. Se a sua convenção paga valores diferentes consoante o escalão, ou se o valor mudou, escreva o atual. Não calcula retroativos. Os exemplos da tabela são como foram publicados nesses números do BTE e podem ter sido revistos.