Como se despedir
Para acabar um contrato sem justa causa, basta comunicar ao empregador por escrito, com a antecedência da lei (artigo 400.º do Código do Trabalho). Não precisa de dar razões. O empregador pode exigir que a assinatura tenha reconhecimento notarial presencial, e nesse caso não podem passar mais de 60 dias entre o reconhecimento e o fim do contrato.
O simulador mede a antiguidade no dia da comunicação, porque a lei não indica outro dia. Com exatamente 2 anos, ainda são 30 dias. Com 2 anos e 1 dia, passam a 60. O tempo de suspensão do contrato, como uma baixa prolongada, conta para a antiguidade (artigo 295.º, n.º 2). Nos contratos a termo incerto, conta a duração já decorrida (artigo 400.º, n.º 4).
Contam-se dias de calendário, a partir do dia seguinte ao da receção da carta. Se comunicar a 6 de novembro de 2026 com 60 dias de aviso, o último dia do contrato é 5 de janeiro de 2027. Guarde prova da data em que o empregador recebeu a comunicação.
O que custa não dar o aviso
A falta de aviso não impede a saída, mas tem um preço. Por cada dia em falta, paga ao empregador a retribuição base e as diuturnidades correspondentes (artigo 401.º). Com 1 500 € por mês, 60 dias de aviso e só 30 dados, a conta é 30 × 1 500 ÷ 30 = 1 500 €. O simulador usa um mês de 30 dias, o mesmo divisor do artigo 366.º, porque o artigo 401.º não fixa outro.
Podem somar-se os danos causados pela falta de aviso e o que tiver ficado num pacto de permanência. Faltar 10 dias úteis seguidos sem dizer nada pode ser tratado como abandono do trabalho, que vale como denúncia e obriga à mesma indemnização (artigo 403.º).
Quando é o empregador a despedir
No despedimento coletivo, na extinção do posto de trabalho e na inadaptação, os prazos sobem com a antiguidade, de 15 a 75 dias (artigos 363.º, 371.º e 378.º). Se o despedimento coletivo abranger os dois membros de um casal, o prazo passa ao escalão seguinte.
O prazo conta da comunicação da decisão, e não da primeira carta. No despedimento coletivo, a decisão só pode ser comunicada depois do acordo ou, sem acordo, de passarem 15 dias sobre a comunicação da intenção (artigos 360.º e 363.º, n.º 1).
Se o prazo não for cumprido, o contrato só acaba depois do período em falta, contado da comunicação, e o empregador paga a retribuição desses dias (artigo 363.º, n.º 4). Durante o aviso prévio, tem direito a um crédito de 2 dias de trabalho por semana, sem perder retribuição (artigo 364.º). Pode também sair antes, com 3 dias úteis de antecedência, sem perder a compensação (artigo 365.º). A compensação tem de estar paga até ao fim do aviso prévio.
Contratos a termo e período experimental
No termo certo, quem não quer renovar comunica por escrito: o empregador até 15 dias antes do fim do prazo e o trabalhador até 8 dias antes (artigo 344.º, n.º 1). Sem comunicação, o contrato renova-se, salvo acordo em contrário (artigo 149.º). No termo incerto, o empregador avisa com 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou mais (artigo 345.º). Se não avisar, paga o período em falta. O simulador conta a duração até ao dia da comunicação. A lei não diz se é até aí ou até ao fim do contrato: perto dos 6 meses ou dos 2 anos, confirme, porque o prazo muda.
No período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes sai sem aviso. Depois de 60 dias, o empregador tem de dar 7 dias de aviso. Depois de 120 dias, 30 dias (artigo 114.º). Os dias de falta, licença, dispensa ou suspensão não contam para estes prazos (artigo 113.º, n.º 2).
O que não está no simulador
O simulador não considera prazos maiores do contrato ou da convenção coletiva, que para cargos de direção podem chegar aos 6 meses: se for o seu caso, compare com o prazo do contrato. Também não cobre a resolução com justa causa, que não tem aviso prévio e se comunica nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos (artigo 395.º), nem o contrato de quem está reformado ou fez 70 anos, com avisos de 60 ou 15 dias (artigo 348.º). A função pública tem regime próprio.
Estas regras são as do Código do Trabalho em vigor. A proposta Trabalho XXI foi rejeitada na generalidade a 19 de junho de 2026.