Como se calcula
A compensação paga-se em dias de retribuição por cada ano de antiguidade, com a parte de um ano incompleto em proporção. O dia vale a retribuição base e as diuturnidades a dividir por 30 (artigo 366.º do Código do Trabalho). Os dias por ano dependem da altura do contrato, por isso cada período é contado à parte.
Um exemplo com 1 500 € por mês, admissão a 1 de janeiro de 2018 e saída a 31 de dezembro de 2026. O dia vale 50 €. De 2018 até 30 de abril de 2023 são 5,3288 anos a 12 dias: 3 197,26 €. De 1 de maio de 2023 ao fim são 3,6712 anos a 14 dias: 2 569,86 €. O total é 5 767,12 €. Aplicar os 14 dias a todo o contrato daria 6 300 €, o que está errado.
Contratos antes de outubro de 2013
Quem tem contrato sem termo mais antigo tem um cálculo por camadas, do artigo 5.º da Lei n.º 69/2013:
- Contrato celebrado antes de 1 de novembro de 2011: 1 mês por ano até 31 de outubro de 2012, 20 dias por ano até 30 de setembro de 2013 e depois 12 dias, com 14 dias desde maio de 2023.
- Contrato celebrado de 1 de novembro de 2011 a 30 de setembro de 2013: 20 dias por ano até 30 de setembro de 2013, depois 12 dias e 14 dias desde maio de 2023.
- Nos dois casos: se o contrato tinha menos de 3 anos a 1 de outubro de 2013, o tempo desde essa data até completar 3 anos vale 18 dias por ano, e não 12.
Nos contratos anteriores a novembro de 2011, a compensação nunca é inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. Por outro lado, o limite de 20 salários mínimos na retribuição não se aplica à parte até 31 de outubro de 2012.
Os limites
A retribuição considerada não pode passar de 20 salários mínimos, 18 400 € em 2026. O total não pode passar de 12 vezes a retribuição base e diuturnidades ou, com a retribuição limitada, de 240 salários mínimos, 220 800 € em 2026. Com 2 000 € por mês, admissão em janeiro de 2005 e saída no fim de 2026, as contas somam 27 982,46 €, mas a compensação fica em 24 000 €.
Há uma exceção nos contratos anteriores a novembro de 2011: se o valor ganho até 31 de outubro de 2012 já chegava ao limite, mantém-se esse valor e o tempo seguinte não conta (artigo 5.º, n.º 5). Com 1 500 € e admissão em janeiro de 1995 são 26 753,42 €, acima dos 18 000 € do limite. Se só a soma com o período até setembro de 2013 passar o limite, a compensação fica no limite (n.º 5, alínea b)).
Contratos a termo
Desde 1 de maio de 2023, a caducidade de um contrato a termo certo ou incerto dá 24 dias por ano, com os mesmos limites e o mesmo cálculo (artigos 344.º e 345.º). Dois anos com 1 200 € por mês dão 2 × 24 × 40 = 1 920 €. Os mesmos 24 dias valem se o contrato a termo acabar num despedimento coletivo (artigo 366.º, n.º 6).
No termo certo, não há compensação se foi o trabalhador a comunicar que não queria renovar. Esta exceção não existe no termo incerto, que acaba por iniciativa do empregador.
A Lei n.º 13/2023 só limita ao tempo futuro os 14 dias do artigo 366.º. Para os 24 dias não há regra igual, por isso o simulador aplica-os a toda a duração, nas cessações desde 1 de maio de 2023. Há quem conte por períodos em contratos anteriores a essa data, com 18 ou 12 dias até 30 de abril de 2023, e o simulador mostra também esse valor.
Quem tem direito
Têm direito os trabalhadores abrangidos por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho (artigo 372.º) e inadaptação (artigo 379.º), e os casos de morte do empregador, extinção da empresa, encerramento (artigo 346.º) e insolvência, quando o administrador faz cessar o contrato (artigo 347.º).
O valor é bruto. Além dele, recebe as férias e os subsídios em dívida: veja os dias de férias e o subsídio de férias e de Natal. A compensação paga-se até ao fim do aviso prévio. Veja também o subsídio de desemprego.
O que não está no simulador
- Despedimento ilícito: a indemnização em substituição da reintegração é fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias por ano, com um mínimo de 3 meses (artigo 391.º).
- Resolução com justa causa pelo trabalhador: entre 15 e 45 dias por ano, com um mínimo de 3 meses (artigo 396.º).
- Revogação por acordo: o valor é o que as partes combinarem.
- Reformados e trabalhadores com 70 anos: o fim do contrato não dá compensação (artigo 348.º).
- Valores maiores em convenção coletiva ou no contrato.
- Contratos a termo anteriores a outubro de 2013, com o regime transitório do artigo 6.º da Lei n.º 69/2013.
O tempo de suspensão do contrato conta para a antiguidade (artigo 295.º, n.º 2), e o simulador conta-o. O simulador da ACT avisa que não contabiliza esse período, por isso os resultados podem diferir. A fração de ano é proporcional: aqui são os dias a dividir por 365, o que pode mudar alguns cêntimos. Os limites usam o salário mínimo do Continente de 2026.
A proposta de revisão laboral Trabalho XXI foi rejeitada na generalidade a 19 de junho de 2026 e estas regras continuam em vigor.