O que cada subsídio inclui
O subsídio de Natal vale um mês de retribuição (artigo 263.º), e a base é, por regra, a retribuição base e as diuturnidades (artigo 262.º). O subsídio de férias inclui a retribuição base e as outras prestações que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias (artigo 264.º, n.º 2). Por isso o simulador tem um campo só para o subsídio de férias: com 300 € de subsídio de turno e 1 500 € de salário, o de férias é de 1 800 € e o de Natal de 1 500 €.
Descontos
Cada subsídio paga 11% de Segurança Social (artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos) e retenção de IRS. A retenção é autónoma: cada subsídio tem a sua conta, sem se juntar ao salário do mês, mesmo que os dois sejam pagos no mesmo mês (artigo 99.º-C, n.º 5, do Código do IRS). O n.º 10 do Despacho n.º 233-A/2026 manda apresentar em separado a taxa de cada remuneração.
Pago em novembro de 2026, o subsídio de Natal retém só metade (Despacho n.º 12523-A/2026). O simulador deixa escolher, e não aplica esta redução ao subsídio de férias, que normalmente é pago antes.
Ano de admissão
O subsídio de Natal é proporcional aos dias de contrato no ano. Para as férias, o artigo 239.º dá dois dias úteis por cada mês de contrato, até 20 dias. O simulador conta meses completos até ao fim do ano e aplica esses dias aos 22 dias do período mínimo. Admitido a 1 de março: 10 meses, 20 dias, 1 500 € ÷ 22 × 20 = 1 363,64 €. Esta regra só se aplica com uma data de admissão do próprio ano: com outra data, o simulador avisa e faz a conta do ano completo.
Um contrato coletivo ou a prática da empresa podem contar de outra forma, sobretudo em frações de mês.
Fim do contrato
O artigo 245.º dá direito à retribuição e ao subsídio de férias vencidas e não gozadas, e aos proporcionais do tempo de serviço no ano em que o contrato acaba. O subsídio de Natal é também proporcional.
Saída a 30 de junho, com 1 500 €: 181 de 365 dias, 743,84 € de subsídio de Natal e, nas férias proporcionais, 743,84 € de retribuição mais 743,84 € de subsídio, 1 487,68 € no total. Com 10 dias vencidos por gozar, soma-se 681,82 € de retribuição. Se o subsídio das férias vencidas a 1 de janeiro ainda não foi pago, soma-se ainda 1 500 €. A retribuição de férias é a que receberia em serviço efetivo (artigo 264.º, n.º 1): com 300 € de subsídio de turno, os 10 dias valem 818,18 € e o subsídio 1 800 €, 2 618,18 € no total. A retribuição das férias e as férias vencidas aparecem à parte, sem descontos calculados. Em contratos que durem até 12 meses, ou que acabem no ano seguinte ao da admissão, o total de férias tem um limite próprio (artigo 245.º, n.º 3), que o simulador não aplica.
Duodécimos
A Lei n.º 11/2013 fixou um pagamento fracionado para 2013, com carácter temporário, e suspendeu nesse ano as regras do Código do Trabalho. Em 2026, valem os artigos 263.º e 264.º: pagamento até 15 de dezembro e antes das férias, com acordo escrito para o de férias. Se acordar duodécimos, a retenção em cada pagamento é a parte proporcional do imposto do subsídio inteiro (artigo 99.º-C, n.º 6).
Limitações deste cálculo
Usa as tabelas de retenção do Continente, sem IRS Jovem, que está no simulador do subsídio de Natal. Não considera faltas, baixa, licença parental nem função pública. A retribuição das férias no fim do contrato e as férias vencidas não têm aqui descontos calculados. Para o fim de contrato, veja também o simulador da compensação por despedimento.