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Salários e trabalho

Simulador de dias de férias 2026

Em 2026, quem trabalha por conta de outrem tem direito a um mínimo de 22 dias úteis de férias por ano, vencidos a 1 de janeiro (artigo 238.º do Código do Trabalho). No ano de admissão são 2 dias úteis por cada mês de contrato, até 20 dias. Em contratos com menos de 6 meses, são 2 dias por mês completo.

dias

Os 22 dias são o mínimo legal. Deixe a 0 se não tem mais dias.

O dia em que o contrato começou.

meses

Contam todos os dias de trabalho, seguidos ou interpolados.

Dias de férias por ano
22 dias úteis
Vencem-se a
1 de janeiro
Dias a que pode renunciar
2 dias úteis

Código do Trabalho, artigos 238.º e 239.º.

Como é calculado

Mínimo legal22 dias úteis
Dias de férias por ano22 dias úteis

Dias de férias no ano de admissão, em 2026

Para quem entra no dia 1 de cada mês, sem convenção coletiva mais favorável.

Admissão a 1 deMeses até 31 de dezembroDias de fériasPode gozar a partir deMáximo a gozar em 2027
janeiro12201 de julho de 202622
fevereiro11201 de agosto de 202622
março10201 de setembro de 202622
abril9181 de outubro de 202622
maio8161 de novembro de 202622
junho7141 de dezembro de 202622
julho6121 de janeiro de 202730
agosto5101 de fevereiro de 202730
setembro481 de março de 202730
outubro361 de abril de 202728
novembro241 de maio de 202726
dezembro121 de junho de 202724

Quantos dias tem por ano

O período anual de férias tem um mínimo de 22 dias úteis (artigo 238.º do Código do Trabalho). O direito vence-se a 1 de janeiro de cada ano e, em regra, refere-se ao trabalho do ano anterior. Não depende da assiduidade nem da efetividade de serviço (artigo 237.º, n.º 2).

Para este efeito, são úteis os dias de segunda a sexta-feira, sem feriados. Quem trabalha ao fim de semana e descansa em dias úteis conta os sábados e domingos que não sejam feriados em vez desses dias de descanso.

Pode renunciar aos dias acima de 20, ou seja, a 2 dos 22 dias, sem perder retribuição nem subsídio de férias. Nesses dias trabalha e recebe também a retribuição desse trabalho (artigo 238.º, n.º 5).

O ano de admissão

No ano em que entra na empresa, tem 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias (artigo 239.º, n.º 1). Só os pode gozar depois de 6 meses completos de contrato. Quem entra a 1 de setembro de 2026 tem 4 meses até 31 de dezembro, logo 8 dias úteis. Os 6 meses só se completam em 2027, por isso esses dias gozam-se até 30 de junho de 2027.

A 1 de janeiro seguinte vencem-se os 22 dias normais. É aqui que entra o limite: não pode gozar mais de 30 dias úteis no mesmo ano civil, salvo convenção coletiva. Com 8 dias, a soma dá 30 e fica tudo. Quem entra a 1 de julho tem 12 dias, a soma dá 34 e só 30 se gozam nesse ano.

A lei diz “por cada mês de duração do contrato” neste caso, e “por cada mês completo” nos contratos curtos. O simulador conta só meses completos, a leitura mais prudente. Quem entra a 15 de março tem 9 meses completos e 18 dias. Se a sua empresa contar o mês começado, o resultado sobe 2 dias.

Contratos com menos de 6 meses

São 2 dias úteis por mês completo, contando os dias de trabalho seguidos ou interpolados (artigo 239.º, n.º 4). Um contrato de 3 meses dá 6 dias, gozados imediatamente antes do fim do contrato, salvo acordo das partes.

Quando se gozam e quem marca

As férias gozam-se no ano em que se vencem. Por acordo, podem ir até 30 de abril do ano seguinte (artigo 240.º). A marcação faz-se por acordo. Sem acordo, marca o empregador, e nas pequenas, médias e grandes empresas só pode marcar entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo convenção coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores. Por acordo, as férias podem ser divididas, desde que um dos períodos tenha pelo menos 10 dias úteis seguidos (artigo 241.º). O mapa de férias tem de estar elaborado até 15 de abril.

Se o empregador impedir o gozo das férias por culpa sua, deve o triplo da retribuição do período em falta, e esses dias gozam-se até 30 de abril do ano seguinte (artigo 246.º).

Sair da empresa

Ao sair, recebe as férias vencidas e não gozadas e os proporcionais do ano da saída, com os respetivos subsídios (artigo 245.º). Se o contrato acabar no ano seguinte ao da admissão ou durar até 12 meses, o total não pode passar do proporcional dos 22 dias à duração do contrato. Para o valor em euros, veja o subsídio de férias e de Natal.

O que não está no simulador

O simulador não considera dias a mais fixados por convenção coletiva, exceto os que escrever, nem o regresso de um impedimento prolongado, que segue as regras do ano de admissão (artigo 239.º, n.º 6). Também não se aplica à função pública, que tem regras próprias. A proposta de revisão laboral Trabalho XXI foi rejeitada no Parlamento a 19 de junho de 2026 e não alterou estes dias.

Perguntas frequentes

A quantos dias de férias tenho direito por ano?

No mínimo, a 22 dias úteis, que se vencem a 1 de janeiro (artigo 238.º do Código do Trabalho). O contrato ou a convenção coletiva podem dar mais. Sábados, domingos e feriados não contam, exceto para quem descansa em dias úteis: nesse caso, os dias de descanso são substituídos por sábados e domingos que não sejam feriados.

Quantos dias de férias tenho no ano em que sou admitido?

Dois dias úteis por cada mês de contrato, até 20 dias, que pode gozar depois de 6 meses completos de contrato. Quem entra a 1 de setembro tem 8 dias. Se o ano acabar antes dos 6 meses, esses dias gozam-se até 30 de junho do ano seguinte.

O que é o limite de 30 dias no ano seguinte ao da admissão?

Os dias do ano de admissão que passam para o ano seguinte somam-se aos 22 que se vencem a 1 de janeiro, mas não pode gozar mais de 30 dias úteis no mesmo ano civil, salvo convenção coletiva. Quem entra a 1 de julho tem 12 + 22 = 34 dias: gozam-se 30.

As férias dependem de não ter faltado ao trabalho?

Não. O direito a férias não depende da assiduidade nem da efetividade de serviço (artigo 237.º, n.º 2). A majoração de até 3 dias por poucas faltas saiu do Código do Trabalho com a Lei n.º 23/2012. Hoje, os 22 dias só aumentam se o contrato ou a convenção coletiva o previrem.

Quantos dias de férias recebo se sair a meio do ano?

Recebe a retribuição e o subsídio das férias vencidas e não gozadas, mais a parte proporcional ao tempo trabalhado no ano da saída (artigo 245.º). Quem sai a 30 de abril soma 22 × 4 ÷ 12 = 7,33 dias aos dias vencidos a 1 de janeiro que não gozou.

Um contrato com menos de 6 meses dá direito a férias?

Sim: 2 dias úteis por cada mês completo de contrato, contando todos os dias de trabalho, seguidos ou interpolados (artigo 239.º, n.º 4). Um contrato de 3 meses dá 6 dias, que se gozam imediatamente antes do fim do contrato, salvo acordo.

Fontes

Dados confirmados nestas fontes a 6 de novembro de 2026. O resultado é indicativo e não substitui a liquidação das entidades oficiais nem o conselho de um profissional.

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