Quantos dias tem por ano
O período anual de férias tem um mínimo de 22 dias úteis (artigo 238.º do Código do Trabalho). O direito vence-se a 1 de janeiro de cada ano e, em regra, refere-se ao trabalho do ano anterior. Não depende da assiduidade nem da efetividade de serviço (artigo 237.º, n.º 2).
Para este efeito, são úteis os dias de segunda a sexta-feira, sem feriados. Quem trabalha ao fim de semana e descansa em dias úteis conta os sábados e domingos que não sejam feriados em vez desses dias de descanso.
Pode renunciar aos dias acima de 20, ou seja, a 2 dos 22 dias, sem perder retribuição nem subsídio de férias. Nesses dias trabalha e recebe também a retribuição desse trabalho (artigo 238.º, n.º 5).
O ano de admissão
No ano em que entra na empresa, tem 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias (artigo 239.º, n.º 1). Só os pode gozar depois de 6 meses completos de contrato. Quem entra a 1 de setembro de 2026 tem 4 meses até 31 de dezembro, logo 8 dias úteis. Os 6 meses só se completam em 2027, por isso esses dias gozam-se até 30 de junho de 2027.
A 1 de janeiro seguinte vencem-se os 22 dias normais. É aqui que entra o limite: não pode gozar mais de 30 dias úteis no mesmo ano civil, salvo convenção coletiva. Com 8 dias, a soma dá 30 e fica tudo. Quem entra a 1 de julho tem 12 dias, a soma dá 34 e só 30 se gozam nesse ano.
A lei diz “por cada mês de duração do contrato” neste caso, e “por cada mês completo” nos contratos curtos. O simulador conta só meses completos, a leitura mais prudente. Quem entra a 15 de março tem 9 meses completos e 18 dias. Se a sua empresa contar o mês começado, o resultado sobe 2 dias.
São 2 dias úteis por mês completo, contando os dias de trabalho seguidos ou interpolados (artigo 239.º, n.º 4). Um contrato de 3 meses dá 6 dias, gozados imediatamente antes do fim do contrato, salvo acordo das partes.
Quando se gozam e quem marca
As férias gozam-se no ano em que se vencem. Por acordo, podem ir até 30 de abril do ano seguinte (artigo 240.º). A marcação faz-se por acordo. Sem acordo, marca o empregador, e nas pequenas, médias e grandes empresas só pode marcar entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo convenção coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores. Por acordo, as férias podem ser divididas, desde que um dos períodos tenha pelo menos 10 dias úteis seguidos (artigo 241.º). O mapa de férias tem de estar elaborado até 15 de abril.
Se o empregador impedir o gozo das férias por culpa sua, deve o triplo da retribuição do período em falta, e esses dias gozam-se até 30 de abril do ano seguinte (artigo 246.º).
Sair da empresa
Ao sair, recebe as férias vencidas e não gozadas e os proporcionais do ano da saída, com os respetivos subsídios (artigo 245.º). Se o contrato acabar no ano seguinte ao da admissão ou durar até 12 meses, o total não pode passar do proporcional dos 22 dias à duração do contrato. Para o valor em euros, veja o subsídio de férias e de Natal.
O que não está no simulador
O simulador não considera dias a mais fixados por convenção coletiva, exceto os que escrever, nem o regresso de um impedimento prolongado, que segue as regras do ano de admissão (artigo 239.º, n.º 6). Também não se aplica à função pública, que tem regras próprias. A proposta de revisão laboral Trabalho XXI foi rejeitada no Parlamento a 19 de junho de 2026 e não alterou estes dias.