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Salários e trabalho

Simulador de trabalho noturno 2026: acréscimo de 25%

O trabalho noturno paga mais 25% sobre o valor da hora, entre as 22h e as 7h, se o contrato coletivo não fixar outro período. Com 1 500 € brutos, 40 horas semanais e 20 turnos das 22h às 6h, são 160 horas noturnas e 346,15 € brutos por mês. Restauração, hotéis e espetáculos podem estar fora desta regra.

€

Retribuição base e diuturnidades (artigo 262.º), salvo regra diferente no contrato coletivo.

h

Se for igual ou anterior à entrada, acaba no dia seguinte.

min

Sem contrato coletivo, é das 22h às 7h. Um contrato coletivo pode fixar outro.

%

25% na lei. Um contrato coletivo pode fixar mais.

Por exemplo: espetáculos, hotéis, restauração, farmácias em abertura, ou salário fixado já a contar com a noite.

Acréscimo por trabalho noturno, por mês
346,15 €
Horas noturnas por turno
8
Horas noturnas por mês
160
Acréscimo por hora
2,16 €
Trabalhador noturno
Sim

Código do Trabalho, artigos 223.º, 224.º e 266.º. O acréscimo paga Segurança Social e IRS. Trabalhador noturno: pelo menos 3 horas noturnas por dia (artigo 224.º).

Como é calculado

Valor da hora (artigo 271.º)8,65 €
Acréscimo (25%)2,16 €
Por turno: 8 horas noturnas17,31 €
Por mês: 160 horas noturnas346,15 €

Regras do trabalho noturno

Código do Trabalho, artigos 223.º, 224.º e 266.º.

RegraValor
Acréscimo sobre o trabalho equivalente de dia25%
Período noturno, sem contrato coletivoDas 22h às 7h
Período noturno fixado em contrato coletivoEntre 7 e 11 horas, com as 0h às 5h
Trabalhador noturno3 horas noturnas ou mais por dia

A regra

O artigo 266.º do Código do Trabalho paga o trabalho noturno com um acréscimo de 25% face ao mesmo trabalho prestado de dia. A conta tem três passos: valor da hora, número de horas noturnas e acréscimo.

Com 1 500 € e 40 horas por semana, a hora vale 8,6538 € (artigo 271.º). O acréscimo é de 2,1635 € por hora noturna. Em 20 turnos das 22h às 6h, são 160 horas e 346,15 € brutos por mês.

Que horas contam

Sem contrato coletivo, é trabalho noturno o prestado entre as 22h e as 7h (artigo 223.º, n.º 2). O contrato coletivo pode fixar outro período, com duas condições: durar entre 7 e 11 horas e incluir o intervalo das 0h às 5h. Se escrever um período que não cumpre, o simulador avisa.

Só contam as horas dentro do período. Um turno das 15h às 23h tem uma hora noturna, das 22h às 23h. Um turno das 0h às 8h tem sete. Se tiver uma pausa não paga durante a noite, escreva os minutos: um turno das 23h às 7h com uma hora de pausa dá sete horas noturnas.

Exceções

Há três situações em que o acréscimo não é devido, salvo se um contrato coletivo o previr (artigo 266.º, n.º 3):

  • atividade exercida só ou sobretudo à noite, como espetáculos ou diversão pública;
  • atividade que, pela natureza ou por lei, deve estar aberta ao público à noite, como empreendimentos turísticos, restauração, bebidas e farmácias em período de abertura;
  • retribuição fixada já a contar com o trabalho à noite.

O contrato coletivo também pode substituir o acréscimo por uma redução do horário ou por um aumento fixo da retribuição base, desde que não seja menos favorável (artigo 266.º, n.º 2).

Trabalhador noturno

Quem faz pelo menos três horas noturnas por dia é trabalhador noturno (artigo 224.º). O simulador indica “Sim” ou “Não” para o turno que escreveu. O estatuto tem regras próprias sobre a duração do trabalho: oito horas diárias em média com adaptabilidade, e oito horas em 24 em atividades de risco, como a construção ou a indústria extrativa.

Noite e horas extra

Se a noite for também trabalho suplementar, cada acréscimo tem a sua regra. O simulador de horas extra calcula o trabalho suplementar, e esta página calcula o acréscimo noturno. Confirme no contrato coletivo se o seu setor tem outra regra para a soma dos dois.

Limitações deste cálculo

O valor é bruto: não calcula a Segurança Social nem a retenção de IRS, porque se somam às do salário. Para o líquido do mês, use o valor no simulador de salário líquido. Não conta horários que mudem de turno para turno: faça a conta por tipo de turno e some. Se o acréscimo noturno for regular, pode contar para o subsídio de férias, como prestação pelo modo específico de execução do trabalho.

Perguntas frequentes

A partir de que horas é trabalho noturno?

Sem contrato coletivo, das 22h às 7h da manhã seguinte (artigo 223.º do Código do Trabalho). Um contrato coletivo pode fixar outro período, com 7 a 11 horas e que inclua sempre o intervalo das 0h às 5h.

Quanto é o subsídio noturno?

São 25% do pagamento do mesmo trabalho feito de dia (artigo 266.º). Com 1 500 € e 40 horas, a hora é de 8,65 € e o acréscimo de 2,16 € por hora noturna. Com o salário mínimo de 920 €, são 1,33 € por hora.

Os restaurantes e os bares têm de pagar os 25%?

O artigo 266.º, n.º 3, retira do acréscimo atividades que funcionam à noite por natureza ou por lei, como empreendimentos turísticos, restauração, bebidas e farmácias em período de abertura, salvo se o contrato coletivo o previr. Confirme o contrato do seu setor.

Quem é considerado trabalhador noturno?

Quem faz pelo menos três horas de trabalho normal noturno por dia, ou a parte do tempo de trabalho anual equivalente, ou outra definida em contrato coletivo (artigo 224.º). Em atividades de risco ou de tensão especial, não deve fazer mais de oito horas num período de 24 horas com trabalho noturno.

O subsídio noturno faz descontos?

Sim. A remuneração por trabalho noturno integra a base da Segurança Social (artigo 46.º, n.º 2, alínea f), do Código dos Regimes Contributivos), e soma-se ao salário do mês para a retenção de IRS.

Fontes

Dados confirmados nestas fontes a 6 de novembro de 2026. O resultado é indicativo e não substitui a liquidação das entidades oficiais nem o conselho de um profissional.

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