As tabelas de 2026
O Decreto-Lei n.º 46/2025 mudou as tabelas médicas por fases. Em 2026 aplicam-se os anexos VII e VIII: as 40 horas e a dedicação plena têm a mesma tabela, e os regimes transitórios têm tabelas próprias. Os valores em euros vêm do Decreto-Lei n.º 29-A/2026. A tabela completa foi conferida com a publicação da DGAEP de 10 de abril de 2026.
A dedicação plena
Na área hospitalar e na saúde pública, a dedicação plena assenta em 35 horas mais 5 horas complementares de atividade assistencial. Essas 5 horas dão um suplemento de 25% da remuneração base, que conta para os subsídios de férias e de Natal (Decreto-Lei n.º 103/2023, artigos 12.º e 15.º).
Um assistente na 1.ª posição recebe 3 538,86 € mais 884,72 €, ou seja 4 423,58 € brutos. Com 11% de quota (486,59 €) e 1 224,00 € de retenção de IRS, fica com cerca de 2 712,99 € líquidos.
Nos cuidados de saúde primários, as regras são outras. O suplemento depende da lista de utentes e nas unidades de saúde familiar há compensações de desempenho. Por isso o simulador mostra a base e avisa que falta essa parte.
Regimes transitórios
Os médicos que ficaram nos regimes antigos têm tabelas próprias: dedicação exclusiva de 42 horas, dedicação exclusiva de 35 horas e tempo completo de 35 horas. Um assistente graduado sénior em 42 horas pode chegar a 6 712,31 €. Os médicos de saúde pública em dedicação exclusiva de 35 horas com disponibilidade permanente usam a tabela das 42 horas, que já inclui esse suplemento (Decreto-Lei n.º 46/2025, artigo 7.º).
Trabalho além do limite anual
O Decreto-Lei n.º 119/2026, alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/2026, criou um incentivo com efeitos a 1 de maio de 2026. Aplica-se ao trabalho nos serviços de urgência e em cuidados intensivos e intermédios depois de ultrapassar 250 horas de trabalho suplementar, na dedicação plena com urgência, ou 150 horas nos outros casos. Paga uma percentagem da remuneração base por cada bloco de 48 horas, a começar em 45%. Não integra a remuneração base e não está no simulador.
O que não está neste cálculo
Ficam de fora as urgências, o trabalho suplementar, os incentivos, as funções de direção, a categoria subsistente de clínico geral (Decreto-Lei n.º 46/2025, anexo V) e a medicina privada. Quem tem contrato individual de trabalho nas entidades do SNS deve confirmar a tabela no acordo coletivo aplicável. Nos Açores e na Madeira há tabelas de retenção próprias e pode haver acréscimo regional, que aqui não se calcula. O líquido é uma estimativa.