Como corre um prazo processual
O prazo processual, fixado por lei ou pelo juiz, é contínuo: contam-se os sábados, domingos e feriados. O dia da notificação não entra na contagem (artigo 279.º, alínea b), do Código Civil). O prazo suspende-se nas férias judiciais. Isto não acontece se a duração for de seis meses ou mais, nem nos atos de processos urgentes (artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A regra vale também para um prazo fixado em dias: 200 dias duram mais de seis meses e não se suspendem. Um prazo de 180 dias fica abaixo de seis meses de calendário e a calculadora suspende-o; se for tratado como um prazo de seis meses, não se suspende, por isso confirme.
Se o último dia calhar a um dia em que o tribunal está encerrado, o termo passa para o primeiro dia útil seguinte. A lei considera encerrado o tribunal quando é concedida tolerância de ponto (n.os 2 e 3 do mesmo artigo).
Quando a notificação se considera feita
A notificação eletrónica de mandatários presume-se feita no terceiro dia depois do envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse. Para as partes sem advogado, a regra é a mesma, tanto para a área reservada como para a carta registada, que conta a partir do registo (artigos 248.º, n.º 1, e 249.º, n.º 5). O simulador faz essa conta quando escolhe “Envio eletrónico” ou “Registo da carta”. Se já sabe o dia em que a notificação ou a citação se consideram feitas, escolha “Uma data certa”.
Férias judiciais
O artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário fixa três períodos: de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-Feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto. Dentro destes períodos o prazo não corre. Se o último dia de um prazo calhar num fim de semana ou feriado imediatamente antes de umas férias, o termo passa para o primeiro dia útil depois delas, porque o artigo 279.º, alínea e), do Código Civil equipara as férias judiciais a domingos e feriados nos atos praticados em juízo. A calculadora faz o mesmo com um prazo de seis meses ou mais que acabe dentro das férias. O artigo 138.º, n.º 2, só fala de tribunais encerrados, e nas férias os tribunais não estão encerrados: confirme estes casos. Os prazos para propor ações seguem o mesmo regime (artigo 138.º, n.º 4).
Num prazo em meses abaixo de seis, a calculadora conta os meses e soma os dias de férias que ficam pelo meio: 1 mês a partir de 1 de julho de 2026 acaba a 17 de setembro. A lei não fixa esta conversão, e outra leitura pode dar um dia antes. Se as férias começarem antes de correr o primeiro dia, o prazo só começa depois delas: 1 mês a partir de 10 de agosto de 2026 acaba a 30 de setembro.
Quando a lei admite mais do que uma leitura
Em alguns casos, a lei não diz como se conta o prazo, e a diferença pode chegar a várias semanas. Nestes casos, a calculadora mostra em primeiro lugar a data segura, a mais cedo das leituras, e por baixo a data da sua leitura. Um ato praticado até à data segura está dentro do prazo em qualquer das leituras. Estes são os casos:
- O termo cai nas férias judiciais, ou num sábado antes delas. O artigo 279.º, alínea e), do Código Civil equipara as férias a domingos e feriados, e o termo passa para depois delas. Mas o artigo 138.º, n.º 2, do CPC só o transfere quando os tribunais estão encerrados, e nas férias não estão. Seis meses a partir de 10 de fevereiro de 2026 acabam a 10 de agosto, em férias: a data segura é 10 de agosto, e a da calculadora é 1 de setembro.
- Prazos de 180 dias ou mais, abaixo de seis meses de calendário. Podem ser tratados como um prazo de seis meses, que não se suspende. 180 dias a partir de 15 de janeiro de 2026 acabam a 14 de julho sem suspensão, e a 8 de setembro com ela.
- Prazos em meses com férias pelo meio. Dois meses a partir de 15 de junho de 2026 dão 30 de setembro se o mês que falta se contar depois das férias, e 1 de outubro se a calculadora somar os dias de férias.
- Prazos de 8 e de 15 dias. O artigo 279.º, alínea d), do Código Civil trata-os como uma e duas semanas, com um dia a menos.
- Os três dias da multa. Se correrem nas férias judiciais, um termo a 15 de julho de 2026 dá multa até 20 de julho, e não até 3 de setembro.
Prazo de 30 dias a partir de 1 de julho de 2026. De 2 a 15 de julho passam 14 dias. O prazo suspende-se de 16 de julho a 31 de agosto, 47 dias. Retoma a 1 de setembro e os 16 dias que faltam acabam a 16 de setembro de 2026. Num processo urgente, os 30 dias acabariam a 31 de julho.
A multa dos 3 dias úteis
Mesmo sem justo impedimento, o ato pode ser praticado nos três primeiros dias úteis depois do termo, se a multa for paga de imediato: 10% da taxa de justiça no primeiro dia, com máximo de meio UC; 25% no segundo, com máximo de 3 UC; 40% no terceiro, com máximo de 7 UC (artigo 139.º, n.º 5). Com a UC de 102 €, o máximo é 51 €, 306 € e 714 €. Se a multa não for paga de imediato, a secretaria notifica e, sendo o ato de mandatário, a multa sobe 25% (n.º 6). O juiz pode reduzir ou dispensar a multa em casos de carência económica (n.º 8).
A calculadora conta estes três dias a partir do termo, sem sábados, domingos, feriados e dias de encerramento. Fora dos processos urgentes, também não conta as férias judiciais, por serem dias em que o prazo está suspenso. É a leitura que a calculadora faz do artigo 139.º, n.º 5, e deve ser confirmada em cada caso.
A dilação
Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 dias se a citação foi feita em pessoa diferente do réu ou fora da comarca do tribunal, de 15 dias se o réu foi citado nas Regiões Autónomas e a ação corre no continente (ou o contrário), e de 30 dias se foi citado no estrangeiro ou por edital (artigo 245.º do Código de Processo Civil). O prazo da contestação, de 30 dias, conta-se a partir do fim da dilação (artigo 569.º, n.º 1). Escreva os dias de dilação no campo próprio: quando um prazo perentório segue um dilatório, os dois contam-se como um só (artigo 142.º), e a suspensão das férias aplica-se ao conjunto.
O que não está considerado
O simulador só tem os feriados nacionais. Os feriados municipais e as tolerâncias de ponto não estão incluídos: acrescente-os no campo “Dias de encerramento”. A data da citação tem regras próprias (por exemplo, a citação por carta registada no artigo 230.º): indique-a em “Uma data certa”. Também não trata dos prazos do processo penal, dos tribunais administrativos e fiscais, de caducidade, de prescrição nem dos procedimentos administrativos, que têm regras próprias. Um prazo de 8 ou 15 dias conta-se aqui como 8 ou 15 dias seguidos; o artigo 279.º, alínea d), do Código Civil trata os prazos assim designados como de uma ou duas semanas, o que daria um dia a menos, por isso confirme. O valor da UC é o que vigora em 2026 (artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais e Orçamento do Estado para 2026). Confirme o resultado com o processo e, se tiver advogado, com ele.
Para contar dias entre quaisquer datas, use o simulador de dias entre datas.