Como são tributados os criptoativos
O Código do IRS trata os criptoativos desde 2023. O artigo 10.º, n.º 1, alínea k), abrange a alienação onerosa de criptoativos que não sejam valores mobiliários. O ganho é o valor de venda menos o valor de compra e as despesas necessárias, sem coeficiente de correção monetária: o artigo 50.º não fala em criptoativos.
Com 12 000 € de venda, 8 000 € de compra e 40 € de comissões, o saldo é de 3 960 €. A 28% são 1 108,80 €. Com 25 000 € de outro rendimento coletável, englobar custaria 1 211,76 €, à taxa de 30,6%. Com 5 000 €, custaria 501,66 €: 3 342 € a 12,2% e 618 € a 15,2%.
A regra dos 365 dias
Os ganhos de ativos detidos 365 dias ou mais ficam excluídos, e as perdas também. O que conta é o tempo em cada ativo, por isso o simulador pede as datas.
Quando comprou várias vezes, os vendidos são os comprados há mais tempo, em cada plataforma ou prestador (artigo 43.º, n.os 8 e 9). Se transferir entre plataformas, guarde as datas e os valores de aquisição, porque vai ter de os provar.
Troca entre criptoativos
Se recebe outro criptoativo em vez de moeda, não há imposto nessa operação. O que recebeu fica com o valor de aquisição do que entregou. O imposto surge na venda por moeda, se tiver menos de 365 dias.
Há duas exceções no artigo 10.º. As regras da exclusão e da troca não se aplicam quando uma das partes não é residente na UE, no EEE ou num país com convenção ou acordo de troca de informações (n.º 24). E a perda da qualidade de residente em Portugal é equiparada a uma venda (n.º 25).
Como declarar
As vendas abaixo dos 365 dias vão ao quadro 18A do anexo G, e as operações com partes fora da UE ao quadro 18B. As de 365 dias ou mais, mesmo excluídas, declaram-se no quadro 7 do anexo G1. A opção pelo englobamento marca-se no quadro 15 do anexo G. A declaração entrega-se de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte.
O que este simulador não considera
Calcula uma venda de um particular de cada vez. Fora do cálculo ficam a mineração, o staking, a atividade profissional da categoria B, os criptoativos únicos e não fungíveis (NFT, artigo 10.º, n.º 21), os que são valores mobiliários e as contrapartes em paraísos fiscais. Veja o regime de ações e fundos no simulador de mais-valias de ações.